Acórdão nº 1.0145.12.048952-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 7º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquela que pleiteou o benefício.

- A afirmação de miserabilidade possui presunção iuris tantum e passível de prova em contrário. Em não havendo contraprova deve prevalecer.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.048952-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): EMIOLO.COM SOLUÇÕES INTERNET LTDA - APELADO(A)(S): BEM FEITIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

EMIOLO.COM SOLUÇÕES INTERNET LTDA apela contra a sentença de ff. 16 e verso que, nos autos de incidente de impugnação de justiça gratuita ajuizado em desfavor de BEM FEITIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, assim concluiu:

"[...]

Assim, a declaração de pobreza gera uma presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova efetiva a cargo da parte contrária.

Conceder, deste modo, os benefícios da Justiça Gratuita ao impugnado é assegurar a este o acesso à Justiça àqueles reconhecida e efetivamente pobres, carecedores de recursos econômicos para o pagamento das custas processuais, taxas e honorários sucumbênciais.

Destarte, impõe-se o inacolhimento do pedido inicial.

Dispositivo.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, para manter os benefícios da Justiça Gratuita ao impugnado.

[...]".

O apelante alega que "no caso em análise é de fácil observação a violação do princípio constitucional em destaque, uma vez que a não abertura de oportunidade ao impugnante, ora apelante, para produção das devidas provas terminou por macular seu direito ao devido processo legal". Por fim, pede a "cassação da sentença de mérito que julgou improcedente o incidente processual de impugnação à assistência judiciária gratuita, retornando o processo a vara de origem para análise, produção dos meios de prova inerentes e em direito admitido e que seja proferida sentença de mérito harmonizada com as provas...

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