Acórdão nº 1.0145.12.048952-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 7º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquela que pleiteou o benefício.
- A afirmação de miserabilidade possui presunção iuris tantum e passível de prova em contrário. Em não havendo contraprova deve prevalecer.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.048952-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): EMIOLO.COM SOLUÇÕES INTERNET LTDA - APELADO(A)(S): BEM FEITIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
EMIOLO.COM SOLUÇÕES INTERNET LTDA apela contra a sentença de ff. 16 e verso que, nos autos de incidente de impugnação de justiça gratuita ajuizado em desfavor de BEM FEITIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, assim concluiu:
"[...]
Assim, a declaração de pobreza gera uma presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova efetiva a cargo da parte contrária.
Conceder, deste modo, os benefícios da Justiça Gratuita ao impugnado é assegurar a este o acesso à Justiça àqueles reconhecida e efetivamente pobres, carecedores de recursos econômicos para o pagamento das custas processuais, taxas e honorários sucumbênciais.
Destarte, impõe-se o inacolhimento do pedido inicial.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, para manter os benefícios da Justiça Gratuita ao impugnado.
[...]".
O apelante alega que "no caso em análise é de fácil observação a violação do princípio constitucional em destaque, uma vez que a não abertura de oportunidade ao impugnante, ora apelante, para produção das devidas provas terminou por macular seu direito ao devido processo legal". Por fim, pede a "cassação da sentença de mérito que julgou improcedente o incidente processual de impugnação à assistência judiciária gratuita, retornando o processo a vara de origem para análise, produção dos meios de prova inerentes e em direito admitido e que seja proferida sentença de mérito harmonizada com as provas...
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