Acórdão nº 1.0280.05.011058-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO AOS SUCESSORES DA VÍTIMA - DECOTE. 1. Verificando que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, impossível se torna a sua cassação. 2. Decota-se da condenação a indenização a título de reparação de danos aos sucessores da vítima por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do que o crime em comento ocorreu em 2005, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que, apesar de ser matéria regulada no Código de Processo Penal, tem nítido caráter penal, diante da imposição de uma penalidade.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0280.05.011058-2/001 - COMARCA DE GUANHÃES - APELANTE(S): LOURIVAL DA MOTA MENDONÇA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SÔNIA GERALDA SAMORA DA SILVA, GERVÁSIO SAMORA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por L. M. M. contra a sentença de fls. 313-315, que o condenou, após o julgamento pelo Tribunal do Júri popular, nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, (vítima S. G. S. S.), e art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, (vítima G. S. S.) todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, o condenando, ainda, ao pagamento de indenização aos sucessores da vítima no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Narra a denúncia que, no dia 04 de abril de 2005, por volta de 12h, na rua Pio Ferreira, beco Geraldo Sabino, em frente ao nº 193, bairro das Almas, na cidade de Guanhães, o denunciado L. M. M., agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas S. G. S. S. e G. S. S., vindo a primeira a falecer em virtude dos ferimentos sofridos, e o crime não se consumou em relação à segunda, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Consta que, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu à residência da vítima Sônia e chamou por Gervásio, filho de Sônia. Gervásio, assim, se dirigiu até a rua, onde teve início uma discussão com Lourival, quando este, de inopino, sacou uma arma de fogo que trazia consigo e efetuou vários disparos contra Gervásio.

Sônia, desesperada, partiu em direção ao filho para socorrê-lo, momento em que Lourival efetuou disparos contra ela, atingindo-a e causando sua morte. A vítima Gervásio foi socorrida por vizinhos e levada ao hospital, permanecendo em coma por dois meses.

O motivo do crime foi fútil porque, no dia anterior, as vítimas teriam chamado a atenção do enteado de Lourival, de nome Luciano, por ter ele jogado Sônia no chão, quando esta carregava nas mãos uma travessa de biscoitos.

Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, pois o acusado agiu de inopino.

Assim, o acusado foi denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 10/05/2009, à fl. 115, e a decisão de pronúncia publicada em 24/1/2011 (fl. 225v). As partes não interpuseram Recurso em Sentido Estrito.

Sessão de Julgamento realizada pelo Tribunal do Júri em 24/07/2012, ocasião em que o Conselho de Sentença reconhece a prática dos crimes pelo apelante (fls. 305-307). As partes foram intimadas da sentença em sessão.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação às fl. 316, pleiteando, nas razões de fls. 317v-320, a nulidade do julgamento, por estar a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, pois o réu agiu em legítima defesa. E, ainda, no tocante ao reconhecimento das qualificadoras, por serem totalmente improcedentes, diante da discussão que houve entre o réu e a vítima Gervásio

Por fim, requer a exclusão da condenação da indenização aos sucessores da vítima, por ausência de pedido formal do Ministério Público ou da vítima.

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