Acórdão nº 1.0120.10.000217-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Denise Pinho Da Costa Val |
Data da Resolução | 18 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR - PRAZO REDUZIDO PELA METADE - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLACAS TROCADAS - CONFIGURAÇÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE.
-Se o réu era menor de 21 anos quando da data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
- Verificando-se o lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, em sua forma retroativa.
- Amolda-se ao tipo previsto no artigo 311, do Código Penal, a conduta de substituir a placa de veículo automotor, sendo desnecessária a perícia técnica, por ser esta modalidade de adulteração do sinal de identificação de fácil constatação.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0120.10.000217-5/001 - COMARCA DE CANDEIAS - APELANTE(S): PABLO FELIPP DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ALEXANDRE DE MOURA GOMIDE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, PELA PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL
RELATORA.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por P.F.S. contra a sentença de fls. 151/163, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 155, caput, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.
Narra a denúncia que, no dia 30/10/2009, por volta das 23h50min, na rua Francisco Salviano, bairro Esplanada, em Candeias/MG, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Forró do Valdomiro", o denunciado subtraiu para si a motocicleta Honda, modelo CG125, Titan, placa GXV-3584, pertencente à vítima A.M.G.
Consta que, no dia dos fatos, a vítima estacionou sua motocicleta em frente ao "Forró do Valdomiro", deixando a chave na ignição, e entrou no referido bar, onde permaneceu por cerca de 5 (cinco) minutos, oportunidade em que o denunciado apoderou-se do veículo e evadiu-se do local, subtraindo-o.
Ato contínuo, o denunciado adulterou o sinal de identificação da motocicleta, procedendo à substituição da placa original para GOF-4178, no intuito de não ser descoberto.
Dias depois, o acusado foi abordado por Policiais Militares na cidade de Formiga, em atitude suspeita, levando consigo um carburador de motocicleta. Indagado sobre a origem da peça, ele acabou confessando que a peça havia sido retirada da motocicleta pertencente à vítima, levando os milicianos até a residência onde ela se encontrava.
Em consulta à placa que estava na moto, verificou-se que ela pertencia a outro veículo da cidade de Arcos, sendo, então, realizada a sua apreensão e, após, a comprovação de que se tratava de veículo furtado.
Assim, o acusado foi denunciado pelos crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, nos termos do art. 155, caput, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27/02/2012 (fl. 68), a sentença registrada em 19/10/2012 (fl. 164) e o réu dela intimado pessoalmente (fl. 172v).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação à fl. 173v, pleiteando, nas razões de fls. 176/178, a absolvição do acusado do crime do art. 311 do Código Penal, sustentando que para configuração do referido delito, não basta "a simples troca da placa, sendo necessária a adulteração ou marcações de sinais, tais como o número de moto ou chassi do veículo".
Alega, ainda, que não houve realização de laudo pericial, a fim de apurar se a conduta do agente tinha realmente o condão de suprimir a identificação da motocicleta.
Requer a Defesa, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 180/183, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do em. Procurador Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida, manifestou-se pelo não provimento do...
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