Acórdão nº 1.0120.10.000217-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR - PRAZO REDUZIDO PELA METADE - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLACAS TROCADAS - CONFIGURAÇÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE.

-Se o réu era menor de 21 anos quando da data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.

- Verificando-se o lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, em sua forma retroativa.

- Amolda-se ao tipo previsto no artigo 311, do Código Penal, a conduta de substituir a placa de veículo automotor, sendo desnecessária a perícia técnica, por ser esta modalidade de adulteração do sinal de identificação de fácil constatação.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0120.10.000217-5/001 - COMARCA DE CANDEIAS - APELANTE(S): PABLO FELIPP DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ALEXANDRE DE MOURA GOMIDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, PELA PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por P.F.S. contra a sentença de fls. 151/163, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 155, caput, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.

Narra a denúncia que, no dia 30/10/2009, por volta das 23h50min, na rua Francisco Salviano, bairro Esplanada, em Candeias/MG, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Forró do Valdomiro", o denunciado subtraiu para si a motocicleta Honda, modelo CG125, Titan, placa GXV-3584, pertencente à vítima A.M.G.

Consta que, no dia dos fatos, a vítima estacionou sua motocicleta em frente ao "Forró do Valdomiro", deixando a chave na ignição, e entrou no referido bar, onde permaneceu por cerca de 5 (cinco) minutos, oportunidade em que o denunciado apoderou-se do veículo e evadiu-se do local, subtraindo-o.

Ato contínuo, o denunciado adulterou o sinal de identificação da motocicleta, procedendo à substituição da placa original para GOF-4178, no intuito de não ser descoberto.

Dias depois, o acusado foi abordado por Policiais Militares na cidade de Formiga, em atitude suspeita, levando consigo um carburador de motocicleta. Indagado sobre a origem da peça, ele acabou confessando que a peça havia sido retirada da motocicleta pertencente à vítima, levando os milicianos até a residência onde ela se encontrava.

Em consulta à placa que estava na moto, verificou-se que ela pertencia a outro veículo da cidade de Arcos, sendo, então, realizada a sua apreensão e, após, a comprovação de que se tratava de veículo furtado.

Assim, o acusado foi denunciado pelos crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, nos termos do art. 155, caput, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 27/02/2012 (fl. 68), a sentença registrada em 19/10/2012 (fl. 164) e o réu dela intimado pessoalmente (fl. 172v).

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação à fl. 173v, pleiteando, nas razões de fls. 176/178, a absolvição do acusado do crime do art. 311 do Código Penal, sustentando que para configuração do referido delito, não basta "a simples troca da placa, sendo necessária a adulteração ou marcações de sinais, tais como o número de moto ou chassi do veículo".

Alega, ainda, que não houve realização de laudo pericial, a fim de apurar se a conduta do agente tinha realmente o condão de suprimir a identificação da motocicleta.

Requer a Defesa, por fim, a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 180/183, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do em. Procurador Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida, manifestou-se pelo não provimento do...

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