Acórdão nº 1.0145.09.569511-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. APURAÇÃO. REGULAMENTO GERAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS, RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS.
- Devem ser rejeitadas as arguições preliminares que ficaram decididas na primeira fase da ação de prestação de contas por acórdão transitado em julgado.
- O regulamento geral do plano de previdência complementar estabelece a forma de apuração do saldo de reserva de poupança, correspondente, no caso, ao montante das contribuições mensais, deduzido o custeio administrativo (15%), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 6% ao ano.
- Se os cálculos contábeis são adequados para a apuração do saldo da reserva de poupança, não há necessidade de perícia atuarial.
- Inexistindo no contrato distinção entre os valores de contribuição que se destinam exclusivamente à formação da reserva de poupança daqueles destinados à formação de rubrica de risco, não se afigura impossível o resgate integral.
- Os honorários advocatícios devem atender aos critérios legais e serem adequados para remunerar o trabalho realizado, considerada a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.569511-3/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APTE(S) ADESIV: MARIA HELENA DE SOUZA HAGALE - APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE SOUZA HAGALE, CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO ADESIVO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR (CREDIPREV) e MARIA HELENA DE SOUZA HAGALE apelam da sentença (ff. 228/230), que, nos autos de ação de prestação de contas (segunda fase), assim concluiu:
"Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo o valor de R$ 19.519,92 (dezenove mil quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), sem prejuízos de futuras correções monetárias a partir da data da realização do laudo, para constituir crédito em favor da autora, devendo ser executado consoante determina o art. 919 do CPC." (f. 730).
A apelante principal (ff. 733/742) argúi preliminar de falta de interesse de agir quanto ao procedimento adotado. Invoca ocorrência de prescrição. Impugna a perícia porque o perito nomeado não tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO