Acórdão nº 1.0142.12.001192-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSENCIA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPUGNAR E OFERECER RESPOSTA À RECONVENÇÃO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DECLARADA DE OFÍCO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.

- Em atenção ao devido processo legal, caracteriza-se cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte para apresentar impugnação à contestação na qual a parte ré juntou documentos e ainda apresentou fato novo, oferecendo no mesmo ato, reconvenção.

- Deve ser anulado parcialmente o feito que não observou tais procedimentos e declarados nulos todos os atos a partir da contestação e reconvenção.

- O recurso deve ser provido e a sentença cassada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0142.12.001192-9/001 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - APELANTE(S): VALU EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A)(S) POR VANIA LÚCIA GONTIJO MARRA - APELADO(A)(S): EVANISIO BATISTA DOMINGOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em para acolher as preliminares de cerceamento de defesa argüida pela apelante e de nulidade parcial do processo, instalada de ofício.

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

VALU EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. representada por Vânia Lucia Gontijo Marra interpôs a presente apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da Vara Única de Carmo do Cajurú, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta contra EVANISIO BATISTA DOMINGO, bem como improcedente a reconvenção deixando de condenar a parte autora ao pagamento de danos morais ao réu por entender inexistente a prática de ato ilícito, mas tão somente mero aborrecimento sofrido pelo reconvinte.

Foram autora e réu condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, referentes à ação de reintegração e reconvenção, porém, suspensa a condenação em face do deferimento do benefício da justiça gratuita às partes.

Inconformada, a apelante, preliminarmente, argüiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem propiciar a produção de provas que eventualmente pretendia produzir.

Aduz que o contrato de compra e venda dos imóveis, objeto da presente ação encontra-se maculado pela má-fé do apelado, não tendo sido observado que o contrato...

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