Acórdão nº 1.0707.05.097665-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE QUESITOS SUPLEMENTARES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ POR DOENÇA - APÓLICE VIGENTE NA DATA DO AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA DA INCAPACIDADE DA PARTE - LAUDO PERICIAL - NÃO ADSTRIÇÃO - DIREITO AO CAPITAL SEGURADO.

- É incontestável que o pleito formulado pela agravante diz respeito a quesitos suplementares, tanto é que sequer pede-se para esclarecer as respostas dadas aos quesitos já apresentados, mas sim realiza novos, o que é vedado após a apresentação do laudo técnico, nos termos do artigo 425, do CPC.

- Constatado que a doença incapacitante da autora, ou seja, o fato gerador da incapacidade total e permanente dela, diagnosticada dentro da vigência da apólice, com o afastamento definitivo das atividades para tratamento, é de se concluir que o fato constitutivo de seu direito encontra-se coberto pela apólice em questão.

- Tendo em vista que a própria seguradora já havia, em duas oportunidades, reconhecido a invalidez total e permanente da segurada, reconhece-se que, ultrapassada a questão relativa à vigência da apólice na data do fato gerador do direito ao recebimento à indenização, não há se falar em ausência de incapacidade, haja vista que esta já havia sido corroborada pela ré, fazendo jus a requerente, pois, ao recebimento da indenização securitária decorrente de invalidez por doença.

- Nos termos do artigo 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas produzidas nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.05.097665-3/002 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): ANGELA MARIA DE PAULA ANDRADE - APELADO(A)(S): SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao apelo.

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 324/329 proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Varginha que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANGELA MARIA DE PAULA ANDRADE em face de SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que a requerente não apresenta enfermidade que a impeça de exercer atividade laboral. Foi a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$2.000,00, suspensa a exigibilidade por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a recorrente/autora interpôs o presente recurso, no qual requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 369, a qual indeferiu o pedido para que o perito prestasse esclarecimentos respondendo aos quesitos apresentados pela agravante, por entender tratar-se não pedido de esclarecimento, mas de quesitos suplementares, apresentados sob a alegação de necessidade de esclarecimento, sendo, portanto, extemporaneamente, uma vez que a perícia já havia sido concluída e o laudo, juntado aos autos.

No mérito, a apelante defende a aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro, de modo que a controvérsia deve-se resolver em favor do...

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