Acórdão nº 1.0145.12.019396-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA

- Nos exatos termos da Proposta de Resolução do Conselho de Curadores da FORLUZ, juntada aos autos, contata-se que o auxílio cesta alimentação não faz parte das parcelas de remuneração que compõem o Salário Real de Contribuição.

- O auxilio cesta-alimentação possui caráter indenizatório, tendo sido instituído nos termos da Lei n. 6.321/76, visando ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho, não se incorporando aos vencimentos dos funcionários da ativa, tampouco aos proventos dos inativos.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.019396-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): VALUCI DOUGLAS DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

VALUCI DOUGLAS DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que, nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou improcedente o pedido exordial e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a justiça gratuita a ele concedida.

Irresignado, o apelante alega que o auxílio cesta alimentação possui natureza salarial e a não extensão do benefício aos aposentados e pensionistas afronta claramente o artigo 7º da Constituição Federal.

Argumenta que o Plano de Benefícios contratado pelo apelante impõe a extensão aos inativos dos reajustes indiretos conferidos aos bancários em atividade, a teor do disposto no artigo 27 da referida norma.

Aduz que a parcela discutida no feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, uma vez que pela natureza e destinação integra o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, deve servir de base de cálculo para benefício pretendido, tendo em vista que se trata de verba destinada à própria alimentação.

Diz que o auxilio cesta alimentação somente assumiria a natureza indenizatória se a alimentação fosse prestada "in natura" e de forma direta pelo empregador e, não sendo essa a hipótese dos autos, não há que se falar em natureza indenizatória.

Afirma que o magistrado se equivocou ao entender que o benefício denominado auxílio cesta alimentação possui caráter indenizatório, tendo em vista que se fundamentou em cláusula de convenção coletiva que diz respeito a outro benefícios, qual seja, o auxílio refeição.

Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais.

A apelada apresentou suas contrarrazões às fls.234/255, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

Relatados, examino e ao final, decido.

CONHEÇO DO RECURSO, aos seus pressupostos de admissibilidade.

O autor pretende a inclusão, nos seus proventos de complementação de aposentadoria pagos pela ré, da parcela de "auxílio cesta alimentação", a qual foi concedida aos empregados da ativa, por intermédio das convenções coletivas.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o "auxílio cesta...

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