Acórdão nº 1.0400.13.000211-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - LIMINAR - REQUISITOS - FUMAÇA DO BOM DIREITO - PERIGO DA DEMORA - PREENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Ação de nunciação de obra nova não versa sobre direito real imobiliário tal qual exige o art. 10, §1º, inciso I, do CPC, mas sim sobre direito pessoal, motivo pelo qual é desnecessária a citação do cônjuge do réu.

- Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar em ação de nunciação de obra nova, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, urge seja mantida decisão que a deferiu.

- A decisão que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0400.13.000211-8/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): VANDER LUCIANO DE CASTRO E SUA MULHER ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO DE CASTRO, ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO DE CASTRO - AGRAVADO(A)(S): MARCILENE SOARES KEFFER SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelos agravantes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDER LUCIANO DE CASTRO e sua mulher ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO, contra a decisão de fls. 74/75-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mariana que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar ajuizada por MARCILENE SOARES KEFFER SANTOS, deferiu a medida liminar determinando a paralisação da obra que está sendo feita no imóvel dos recorrentes, bem como fossem removidos os entulhos ali existentes.

Preliminarmente, o agravante Vander Lúcio afirma que a citação não aconteceu da forma devida visto que o nome de sua esposa não consta na inicial como parte uma vez que é ele casado com ela, sendo o caso de indeferimento da exordial sem o julgamento do mérito.

Dizem que resolveram substituir o telhado de sua casa conforme projeto aprovado pela Prefeitura, tendo sido posteriormente notificados pelo CREA-MG, via denuncia da agravada, para comprovar se a construção estava regular, o que foi cumprido, afirmando que a obra estaria aprovada por este órgão.

Sustentam que não foram notificados pessoalmente pela Prefeitura Municipal.

Argumentam que, em momento algum, a construção adentra a divisa da agravada, pois somente está sendo substituído o telhado que já existia, por laje, sem afetar o muro ou qualquer parte da residência da recorrida.

No que tange às rachaduras na residência da agravada, afirmam não saber onde estão localizadas e quando iniciaram, não sendo possível afirmar-se que são em decorrência da obra em questão.

Quanto ao entulho, afirmam que contrataram tele-caçamba para...

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