Acórdão nº 1.0400.13.000211-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Mariângela Meyer |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - LIMINAR - REQUISITOS - FUMAÇA DO BOM DIREITO - PERIGO DA DEMORA - PREENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ação de nunciação de obra nova não versa sobre direito real imobiliário tal qual exige o art. 10, §1º, inciso I, do CPC, mas sim sobre direito pessoal, motivo pelo qual é desnecessária a citação do cônjuge do réu.
- Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar em ação de nunciação de obra nova, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, urge seja mantida decisão que a deferiu.
- A decisão que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0400.13.000211-8/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): VANDER LUCIANO DE CASTRO E SUA MULHER ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO DE CASTRO, ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO DE CASTRO - AGRAVADO(A)(S): MARCILENE SOARES KEFFER SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelos agravantes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIÂNGELA MEYER
RELATORA.
DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDER LUCIANO DE CASTRO e sua mulher ALESSANDRA HELENA FIDÊNCIO, contra a decisão de fls. 74/75-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mariana que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar ajuizada por MARCILENE SOARES KEFFER SANTOS, deferiu a medida liminar determinando a paralisação da obra que está sendo feita no imóvel dos recorrentes, bem como fossem removidos os entulhos ali existentes.
Preliminarmente, o agravante Vander Lúcio afirma que a citação não aconteceu da forma devida visto que o nome de sua esposa não consta na inicial como parte uma vez que é ele casado com ela, sendo o caso de indeferimento da exordial sem o julgamento do mérito.
Dizem que resolveram substituir o telhado de sua casa conforme projeto aprovado pela Prefeitura, tendo sido posteriormente notificados pelo CREA-MG, via denuncia da agravada, para comprovar se a construção estava regular, o que foi cumprido, afirmando que a obra estaria aprovada por este órgão.
Sustentam que não foram notificados pessoalmente pela Prefeitura Municipal.
Argumentam que, em momento algum, a construção adentra a divisa da agravada, pois somente está sendo substituído o telhado que já existia, por laje, sem afetar o muro ou qualquer parte da residência da recorrida.
No que tange às rachaduras na residência da agravada, afirmam não saber onde estão localizadas e quando iniciaram, não sendo possível afirmar-se que são em decorrência da obra em questão.
Quanto ao entulho, afirmam que contrataram tele-caçamba para...
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