Acórdão nº 1.0024.10.166576-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE MORADIA, POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A CONSTRUÇÃO ATENDE AOS DEMAIS REQUISITOS URBANÍSTICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E NÃO APRESENTA RISCO DE RUÍNA OU DESABAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PARA O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO JÁ INICIADO PELO PROPRIETÁRIO - PERMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA OBRA - PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO DIREITO À MORADIA - DECISÃO MANTIDA.

- Na hipótese de eventual contradição entre um princípio basilar constitucional, que é o princípio da dignidade humana, com seu corolário lógico referente ao direito à moradia, e a norma de conduta que determina a prévia obtenção de alvará para construção de obras, deve o primeiro prevalecer, mormente quando não se vislumbra qualquer interesse público na drástica medida de demolição, já que a obra atende aos demais requisitos urbanísticos de edificação exigidos pela legislação municipal de regência, e não apresenta qualquer risco de ruína ou desabamento, ajuntando-se, ainda, que o referido alvará já foi requerido pelo proprietário, permitindo a legislação municipal a posterior regularização.

- Decisão impugnada proferida em conformidade com os fundamentos e objetivos perfilhados na Constituição Federal, mormente os princípios da dignidade humana, e do direito de moradia.

- Sentença mantida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.166576-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): WALMIR SEVERINO BATISTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Belo Horizonte, em face à r. sentença de fls.96\102, que, em ação demolitória por ele proposta contra Valmir Severino Batista, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, apesar de constatada irregularidade, concernente à falta de alvará de construção, restou demonstrado que a obra atendeu aos demais requisitos urbanísticos da legislação, e não oferece risco à população, pelo que não se justifica a demolição, em atenção ao direito constitucional de moradia.

Em suas razões de fls.103\109, o Município de Belo Horizonte afirma que restou demonstrado que a construção efetuada pelo réu não possuiu projeto arquitetônico, nem foi aprovado pelo...

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