Acórdão nº 1.0647.11.007543-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução12 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A utilização de imóvel residencial para fins comerciais caracteriza uso nocivo da propriedade e porque há vedação expressa na convenção do condomínio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.11.007543-7/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): GECILDA DIAS DOS SANTOS - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO CACHOEIRA I E II

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

GECILDA DIAS DOS SANTOS apela da sentença (ff. 73/77) nos autos de ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO CACHOEIRA I E II, que julgou procedente o pedido inicial "[...] para determinar, nos termos da convenção de condomínio registrada, a cessação, pela Ré, da prática das atividades comerciais indicadas na inicial encerrando em definitivo as atividades do estabelecimento informal, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)." (f. 7). Condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

A apelante (ff. 81/86) alega que "[...] não pratica atividade comercial visto que não aufere lucro ou mesmo qualquer benefício quando troca mercadorias, as cede pelo mesmo preço que pagou ou empresta. Que fique claro que praticando as mencionadas transações a apelante não possui qualquer interesse, somente exercendo tal atividade pelo bem daquela comunidade." (f. 82). Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Resposta do apelado (ff. 89/91) em óbvia infirmação.

A apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Para a apelante "[...] a distância existente entre o condomínio e um ponto comercial é considerável, sendo que sem uma condução mecânica o acesso é bem dificultoso. Entretanto, a apelante, pensando, em não passar por dificuldades com a ausência de mantimentos do gênero alimentício, mantém um estoque considerável em seu domicílio." (f. 82).

A literalidade da Convenção de Condomínio veda aos moradores e proprietários das unidades autônomas a instalação de estabelecimento comercial, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: O CONDOMÍNIO CACHOEIRA constituído de conformidade com as leis vigentes, cujas unidades destinam-se ao uso RESIDENCIAL CAMPESTRE, com finalidade de construção exclusiva pelos condôminos adquirentes, terá todas as relações entre proprietários, locatários, e usuários daquelas unidades reguladas pela presente Convenção Condominial e nos casos eventualmente omissos, pela legislação especial e geral, que funcionará supletivamente.

[...]

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PERMISSÕES E LIMITAÇÕES DE USO DAS PARTES COMUNS E EXCLUSIVAS DO CONDOMÍNIO - Cada um dos condôminos tem o direito de gozar e dispor da unidade que lhe pertença, como lhe aprouver, sem, entretanto, prejudicar o direito dos outros, nem comprometer a segurança...

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