Acórdão nº 1.0188.08.068476-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelNewton Teixeira Carvalho
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS FEVEREIRO/94 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

A Medida Provisória 201/04, convertida na Lei 10.999/04, determinou que os benefícios concedidos após fevereiro/94 devem ser revisados, considerando o IRSM do mês de fevereiro, com reajuste de 39,67%.

O art. 104, da Lei 8.213/91, prescreve que as ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos. Assim, as parcelas devidas em datas anteriores aos 05 (cinco) anos precedentes à data do ajuizamento da ação estão prescritas.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0188.08.068476-7/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA NOVA LIMA - AUTOR(ES)(A)S: SILVERIO GONZAGA DA SILVA - RÉ(U)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, manter a sentença, em reexame necessário.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO

RELATOR.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, prolatado pelo MM. Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO C/C COBRANÇA", ajuizado por SILVÉRIO GONZAGA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, para revisar seu benefício, aplicando o RSMI de fevereiro/1994 e respeitando o limite do salário-de-contribuição, determinando, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde 13/02/03, respeitando a prescrição das parcelas anteriores, incidindo correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, desde a citação, condenando o Réu no pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor do débito, não incidindo sobre as parcelas vincendas, fls. 52/61.

Relatado no essencial. Decido.

Analisando a preliminar de prescrição, suscitada pelo Réu, em sede de contestação, razão assiste ao mesmo, eis que o benefício foi concedido em 22/02/96. Assim, as parcelas devidas em datas anteriores aos 05 (cinco) anos precedentes à data do ajuizamento da ação estão prescritas, conforme art. 104, da Lei 8.2013/91.

É este o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL...

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