Acórdão nº 1.0145.09.569499-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 12 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. APURAÇÃO. REGULAMENTO GERAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Devem ser rejeitadas as arguições preliminares que ficaram decididas na primeira fase da ação de prestação de contas por acórdão transitado em julgado.
- O regulamento geral do plano de previdência complementar estabelece a forma de apuração do saldo de reserva de poupança, correspondente, no caso, ao montante das contribuições mensais, deduzido o custeio administrativo (15%), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 6% ao ano.
- Se os cálculos contábeis se afiguram adequados para a apuração do saldo da reserva de poupança, não há necessidade de perícia atuarial.
- Inexistindo no contrato distinção entre os valores de contribuição que se destinam exclusivamente à formação da reserva de poupança daqueles destinados à formação de rubrica de risco, não se afigura impossível o resgate integral.
- Os honorários advocatícios devem atender aos critérios legais e serem adequados para remunerar o trabalho realizado, considerada a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.569499-1/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CREDIPREV CREDIREAL ASSOCIAÇÃO PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APTE(S) ADESIV: MANOEL LÚCIO DE LIMA - APELADO(A)(S): CREDIPREV CREDIREAL ASSOCIAÇÃO PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR, MANOEL LÚCIO DE LIMA - LITISCONSORTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO ADESIVO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
Ao relatório da r. sentença de ff. 833/835, proferida na segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada por MANOEL LÚCIO DE LIMA contra CREDIPREV CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR, acrescento que o MM. Juiz de Direito homologou o cálculo do anexo III do laudo pericial, na quantia líquida de R$ 27.548,08, para constituir crédito em favor do autor, a ser executado nos termos do art. [918] do CPC. A ré foi...
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