Acórdão nº 1.0027.12.017265-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - DIREITO AO RECEBIMENTO E GOZO DE FÉRIAS - SERVIDOR QUE UTILIZOU DA PRERROGATIVA DA LICENÇA SAÚDE - RESTRIÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 884/69 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1 - Não há que se declarar extinto o mandado de segurança por suposta indicação errônea da autoridade coatora, quando há a apresentação das informações, defendendo o ato impugnado, suprimindo, assim, qualquer eventual irregularidade, tendo em vista a Teoria da Encampação.

2 - A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, no título dos direitos e garantias fundamentais e no capítulo dos direitos sociais, notadamente a saúde e o lazer, com objetivo de melhoria da condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não sendo a Lei Municipal nº 884/69 recepcionada pela Constituição Federal ao vedar esse direito ao servidor que se utilizou da prerrogativa de licença saúde.

3 - O direito a férias não pode ser confundido como o de licença saúde, pois, enquanto o primeiro é um benefício decorrente da necessidade de descanso e de lazer do trabalhador; o segundo é uma prerrogativa concedida ao servidor que se encontra frágil e debilitado fisicamente ou emocionalmente.

4 - Sentença mantida, em reexame necessário.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0027.12.017265-8/001 - COMARCA DE BETIM - REMETENTE: JD 5 V CV COMARCA BETIM - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BETIM - APELADO(A)(S): ADRIANA ANSELMO GUIMARÃES - AUTORID COATORA: PREFEITA DO MUNICIPIO DE BETIM, SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE BETIM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta em face à r. sentença de fls. 185/189, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Adriana Anselmo Guimarães em face de ato da Prefeita e da Superintendente de Recursos Humanos do Município de Betim, concedeu parcialmente a segurança para determinar que as impetradas proporcionem à impetrante o gozo de um período de férias, com pagamento do respectivo terço constitucional.

Em suas razões de fls. 190/197, o Município sustenta, em síntese, que a disposição do art. 73 da Lei nº 884/69 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Betim -, é valida dada a autonomia legislativa municipal reconhecida pela Constituição Federal, bem como devido a autorização expressa da Lei Orgânica do Município para instituir o regime jurídico único.

Salienta que o Município está adstrito ao princípio da legalidade devendo cumprir as regras estabelecidas na Lei nº 884/69, que prevê os requisitos para concessão de férias aos servidores.

A apelada apresentou contrarrazões (fls. 199/203), pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 209/219, pela confirmação da sentença.

Conheço da remessa necessária, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

Conheço, também, do recurso voluntário, eis que presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.

REEXAME NECESSÁRIO

Da alegada ilegitimidade passiva

As impetradas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT