Acórdão nº 1.0625.11.011717-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Restando perfeitamente demonstrado que o apelante se passou por proprietário da coisa, comercializando-a com terceiros, sem o consentimento da vítima, no intuito de obter para si vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio, não há falar em ausência de dolo na conduta realizada.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.11.011717-7/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): LUIZ PAULO DE LIMA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: IVAN CHARLES PISOLER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Paulo de Lima, já que irresignado com a r. sentença de ff. 107-117, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Del Rei, que teria condenado o recorrente pela prática de crime tipificado no artigo 171, §2º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu o presente recurso, argumentando a ausência do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo em induzir a vítima em erro, ao comercializar coisa alheia como se fosse própria.

Com tais argumentos, pretendeu fosse reformada a decisão de primeiro grau para absolver o apelado, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP.

Contrarrazões do Parquet às ff. 142-146, pretendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.

Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se às ff. 157-159.

É o relatório.

Passa-se à decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

O recorrente foi denunciado pelo fato de, entre os dias 29 de agosto de 2011 e 14 de setembro de 2011, na cidade de São João Del Rei, haver, mediante ardil, comercializado 260 (duzentos e sessenta) metros de madeira de demolição, de propriedade de Ivan Charles Pisoler, como se fossem de sua propriedade.

Consta que o acusado, na condição de ex-funcionário da vítima, teria adentrado no depósito onde se encontravam as referidas madeiras e então passado a comercializá-las às pessoas de Higino Pereira da Silveira, José Antônio da Silva e Osnir Orlando de Jesus, como se suas fossem.

Diante disso, foi...

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