Acórdão nº 1.0625.11.011717-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Camargo |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Restando perfeitamente demonstrado que o apelante se passou por proprietário da coisa, comercializando-a com terceiros, sem o consentimento da vítima, no intuito de obter para si vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio, não há falar em ausência de dolo na conduta realizada.
- Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.11.011717-7/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): LUIZ PAULO DE LIMA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: IVAN CHARLES PISOLER
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Paulo de Lima, já que irresignado com a r. sentença de ff. 107-117, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Del Rei, que teria condenado o recorrente pela prática de crime tipificado no artigo 171, §2º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Inconformado, interpôs o réu o presente recurso, argumentando a ausência do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo em induzir a vítima em erro, ao comercializar coisa alheia como se fosse própria.
Com tais argumentos, pretendeu fosse reformada a decisão de primeiro grau para absolver o apelado, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP.
Contrarrazões do Parquet às ff. 142-146, pretendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se às ff. 157-159.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
O recorrente foi denunciado pelo fato de, entre os dias 29 de agosto de 2011 e 14 de setembro de 2011, na cidade de São João Del Rei, haver, mediante ardil, comercializado 260 (duzentos e sessenta) metros de madeira de demolição, de propriedade de Ivan Charles Pisoler, como se fossem de sua propriedade.
Consta que o acusado, na condição de ex-funcionário da vítima, teria adentrado no depósito onde se encontravam as referidas madeiras e então passado a comercializá-las às pessoas de Higino Pereira da Silveira, José Antônio da Silva e Osnir Orlando de Jesus, como se suas fossem.
Diante disso, foi...
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