Acórdão nº 1.0377.12.000885-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

DESAFETAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CLÁUSULA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMOS INTERESSES DO PRÓPRIO ENTE FAMILIAR.

- Nos termos do disposto no art. 1.711, do CC/02, "podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".

- Certo é que a cláusula - bem de família - foi instituída para possibilitar uma base econômica e financeira segura e duradoura, no entanto, a sua existência pode, por outro lado, em excepcional circunstância, ser lesiva de legítimos interesses do próprio ente familiar que ela visa proteger, podendo mesmo chegar a lhe causar danos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0377.12.000885-1/001 - COMARCA DE LAJINHA - APELANTE(S): SHIRLEY DE OLIVEIRA ALVIM, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOUZA E OUTRO (A) (S), ALEXANDRE EDSON OLIVEIRA ALVIM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Graças de Oliveira Souza e outros em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Lajinha, que nos autos do Pedido de Alvará para Desafetação de Bem de Família, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, indeferiu o pedido inicial, bem como condenou os autores no pagamento das custas processuais (fls. 17-19).

Os apelantes alegam que descabida a manutenção do imóvel como bem de família; que se trata de um processo de jurisdição voluntária em que inexiste litígio, parte adversa ou terceiros interessados, de modo que ninguém viria a contestá-la ou seria prejudicado; que entendendo que já haviam feito, dispensaram novas provas e pediram o julgamento antecipado da lide; que não se pode olvidar que o provimento meremanete declaratório contribui para a aplicação do principio da economia processual, evitando a propositura de uma nova ação; que a certidão de óbito da instituidora do bem de família fez prova suficiente para o deferimento do pedido, razão pela qual visam a reforma integral da sentença; que a instituidora da cláusula cuja desafetação se requer, instituiu-a quando da doação do imóvel a três dos seus filhos, momento em que já era viúva e os filhos, já casados, maiores e capazes, não sujeitos à curatela, conforme se extrai da matrícula do imóvel.

Aduzem que a instituição dessa e das demais cláusulas já extintas, à época, visava, tão somente, resguardar a moradia da instituidora; que atualmente, anos depois do seu falecimento, não se justifica a manutenção da cláusula; que o imóvel é usado para fins comerciais há anos, funcionando hoje, o curso de inglês "We can", o único do Município, e o restaurante "Hubner"; que o imóvel foi prometido a venda, depois do falecimento da instituidora, e os promitentes compradores têm interesse em regularizar a propriedade, passando-a para o seu nome; que não vêem o porquê de se manter o gravame sobre o imóvel referido, mormente se observado o art. 1722 do CC; que se ambos os cônjuges são falecidos e se os filhos são todos maiores e capazes, inexiste razão para indeferir o pedido de expedição de alvará para desafetação do bem de família sobre o imóvel. Requerem a reforma da sentença (fls. 22-31).

Sem contrarrazões.

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

O bem de família, nos dizeres de ARNALDO MARMITT, in "Bem de Família Legal e Convencional", Editora AIDE:

"Destina-se a garantir um lar permanente à família. Está a sua finalidade: assegurar à família brasileira um local para morar, um asilo, u' a moradia isenta de penhora ou de outra qualquer insegurança. É o imóvel urbano ou rural que, ao ser reservado pelo chefe de família solvente para a morada dele e de sua família, não pode ter outra destinação, adquire impenhorabilidade e não poderá ser alienado sem prévia permissão dos interessados" (pg. 129).

Mais adiante:

"É meio de assegurar à família uma habitação...

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