Acórdão nº 1.0702.12.016304-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Heloisa Combat |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - DESAFETAÇÃO DE ARÉA DO MUNICÍPIO - POLÍTICA MUNICIPAL PARA RESGUARDAR DIREITO SOCIAIS AOS MUNÍCIPES DE DETERMINADA REGIÃO - TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DO PROGRAMA MUNICIPAL - AUSENTES OS REQUISITOS.
- Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.
- Ausente a prova inequívoca que dê respaldo ao convencimento do Julgador, deve ser indeferida a medida antecipatória.
- É essencial que os requisitos estejam cumulativamente presentes, sendo que, não restando configurado qualquer um deles, não há falar em antecipação da tutela.
- Preliminares rejeitadas.
- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.12.016304-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE UBERLANDIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. HELOISA COMBAT
RELATORA.
DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da Ação Civil Pública, indeferiu a liminar pleiteada por não estar caracterizado o fumus boni iuris, conforme argumentos lançados às fls. 46/47.
Em suas razões recursais o agravante alega que o fumus boni iuris mais do que está presente no caso levado à apreciação do Poder Judiciário Mineiro. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o art. 17, da Lei 6.766/79, não concede discricionariedade ao administrador público para negociar áreas que são destinadas à população como um todo, ao contrário, determina o seu inteiro cumprimento.
Afirma que se por ventura, numa sociedade ideal estivéssemos, e a cidade de Uberlândia está longe disto, imperiosa seria a oitiva da população acerca da negociação de uma área que lhe pertence. Frisa-se que, não apenas a população residente no entorno dessas áreas verde e institucional, mas de toda a cidade.
Aduz que o periculum in mora exorbita dos próprios fatos, eis que o próprio Município não nega a desafetação de áreas verdes e institucionais.
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