Acórdão nº 1.0000.13.034039-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

V.V. EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - ATIPIA DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA.

- O ato de entregar veículo automotor para direção por pessoa sem a devida habilitação somente constitui crime se na condução do automóvel resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

V.v. EMENTA: "HABEAS CORPUS". PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA . NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". ORDEM DENEGADA. 1. O "Habeas Corpus" não comporta dilação probatória e, sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como analisar o alegado nesta via estreita. 2. Para se trancar um inquérito ou uma ação penal com fulcro na atipicidade do fato ou na ausência de justa causa por inexistir indícios mínimos de autoria do suposto delito atribuído ao paciente, deve haver, de forma clara e precisa, a demonstração da ausência de justa causa para embasar a presente ação penal, o que, in casu, não se verifica. 3. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.034039-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): NATALIA APARECIDA DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: 1 TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em conceder a ordem.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

EMENTA: "HABEAS CORPUS". PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA . NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". ORDEM DENEGADA. 1. O "Habeas Corpus" não comporta dilação probatória e, sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como analisar o alegado nesta via estreita. 2. Para se trancar um inquérito ou uma ação penal com fulcro na atipicidade do fato ou na ausência de justa causa por inexistir indícios mínimos de autoria do suposto delito atribuído ao paciente, deve haver, de forma clara e precisa, a demonstração da ausência de justa causa para embasar a presente ação penal, o que, in casu, não se verifica. 3. Ordem denegada.

Trata-se de "Habeas Corpus", com pedido liminar, impetrado pela Dra. Lúcia Máris H. de Ulhoa Santana, Defensora Pública, MADEP n° 0166-D, em favor de NATÁLIA APARECIDA DE OLIVEIRA, já qualificada, denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, objetivando o trancamento da ação penal, apontando como autoridade coatora o r. Juízo da 1ª Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Belo Horizonte.

Alega a impetrante, em apertada síntese, ser ilegal o constrangimento suportado pela paciente, eis que a conduta por ela praticada é atípica não havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal, tanto que o Juiz Singular deixou de homologar a transação penal.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 76/78, oportunidade em que foram requisitadas as informações de praxe, prontamente prestadas pela douta autoridade apontada como coatora (fl. 81/82), acompanhadas de documentos de fls. 83/98.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu laborioso parecer de fls. 100/103, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido de "habeas corpus" impetrado.

Examinando detidamente os presentes autos, tenho que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que declino:

Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que no dia 1° de janeiro de 2012, a paciente foi autuada pela polícia militar, conforme se vê do Termo Circunstanciado de Ocorrência (fls. 25/26), a fim de que fosse apurada a suposta prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que...

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