Acórdão nº 1.0000.13.015778-7/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - REDESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INAPLICABILIDADE - ANALOGIA DO ART. 132, DO CPC.

-Nos casos de remoção ou designação do Magistrado que presidiu a instrução criminal para outra vara ou comarca, cessa a sua competência, decorrendo tal conclusão de interpretação analógica do artigo 132, do Código de Processo Civil.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.015778-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JD COMARCA ERVALIA - SUSCITADO(A): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL BELO HORIZONTE ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO 1ª JESP - CRIMINAL - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ELIAS MENDES DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR POR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela douta Juíza de Direito da Comarca de Ervália - Daniele Viana da Silva - em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Pedro Cândido Fiúza Neto.

À f. 04, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à d. Juíza suscitante, ponderando que a designação da magistrada para outra Comarca não caracterizaria quaisquer das exceções contidas no artigo 132, do CPC, que seria aplicável por analogia aos processos criminais. Assim, uma vez que ela presidira a instrução processual, deveria prolatar a decisão.

Ao receber os autos, a d. Magistrada suscitou o presente conflito às ff. 02-03, inicialmente esclarecendo que exercera as funções de Juíza Cooperadora no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte de 14/09/2010 a 12/12/2010, assumindo a Comarca de Campos Gerais em 10/01/2011, atualmente respondendo pela Comarca de Ervália. Em seguida, ponderou que embora tivesse presidido a instrução do processo, ao ser designada para oficiar em outra Comarca, deixara de ser competente para sentenciar o feito, representando tal hipótese exceção à regra da identidade física do Juiz, por força do artigo 132, do Código de Processo Civil. Assim, entendendo ser o Juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte o competente para prolatar a sentença, suscitou o presente conflito.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer às ff. 10-13, opinando fosse declarada a competência...

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