Acórdão nº 1.0542.12.001154-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMoreira Diniz
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.

- Se, de acordo com o artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando, e se, de acordo com o entendimento jurisprudencial, essa regra também se aplica às ações que sucedem àquela, correta a decisão que julga improcedente a exceção de incompetência, quando restou comprovado que a ação de exoneração de alimentos foi proposta no domicílio da alimentanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0542.12.001154-0/001 - COMARCA DE RESENDE COSTA - AGRAVANTE(S): L.A.P.P. - AGRAVADO(A)(S): S.P.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.

DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/13) aviado por L. A. P. P. contra decisão (fls. 53/54) do MM. Juiz da comarca de Resende Costa, que julgou improcedente o incidente de exceção de incompetência referente a uma "ação de exoneração de alimentos" promovida por S. P. contra a agravante.

A agravante alega que, como a sua residência é na comarca de Barbacena, a decisão agravada, que entendeu que o foro competente é o da comarca de Resende Costa, fere o disposto no artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil.

Indeferido o efeito suspensivo (fl. 91), veio a contraminuta de fls. 97/103.

Há parecer Ministerial (fl. 107), pela ausência de motivo para sua intervenção no feito.

O artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, entendendo a jurisprudência que, em razão da hipossuficiência do alimentando, essa regra se aplica também às ações que sucedem àquela, como no caso da ação exoneratória.

A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado" (STJ; 2ª. Seção; CC 50597/MS; Relator: Ministro Fernando Gonçalves; DJ 12/09/2007; DP 24/09/2007).

No caso, a agravante, ré em uma ação exoneratória de alimentos, questiona a competência do Juízo da comarca de Resende Costa para julgar a referida ação, ao argumento de que reside na comarca de Barbacena.

Ocorre que a agravante não explica, satisfatoriamente, a razão de só haver apresentado as contas da CEMIG, em seu nome, e com seu endereço em Barbacena, até o ano de 2008.

Onde estão as contas dos anos seguintes?

A certidão da Justiça Eleitoral é eloqüente; e diz mais o fato da citação haver ocorrido em Resende Costa.

Logo, correta a decisão agravada ao julgar improcedente a exceção de incompetência.

Ademais, ainda que se entenda inaplicável a regra do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, à ação exoneratória de alimentos, o foro competente para julgamento da ação em questão continua sendo o da comarca de Resende Costa, porque o 94 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta, em regra, no domicílio do réu.

Aliás, vale registrar que a própria agravante, invocando o artigo 94 do Código de Processo Civil (fl. 16), defende que o foro competente...

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