Acórdão nº 1.0542.12.001154-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Moreira Diniz |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Se, de acordo com o artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando, e se, de acordo com o entendimento jurisprudencial, essa regra também se aplica às ações que sucedem àquela, correta a decisão que julga improcedente a exceção de incompetência, quando restou comprovado que a ação de exoneração de alimentos foi proposta no domicílio da alimentanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0542.12.001154-0/001 - COMARCA DE RESENDE COSTA - AGRAVANTE(S): L.A.P.P. - AGRAVADO(A)(S): S.P.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR.
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/13) aviado por L. A. P. P. contra decisão (fls. 53/54) do MM. Juiz da comarca de Resende Costa, que julgou improcedente o incidente de exceção de incompetência referente a uma "ação de exoneração de alimentos" promovida por S. P. contra a agravante.
A agravante alega que, como a sua residência é na comarca de Barbacena, a decisão agravada, que entendeu que o foro competente é o da comarca de Resende Costa, fere o disposto no artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indeferido o efeito suspensivo (fl. 91), veio a contraminuta de fls. 97/103.
Há parecer Ministerial (fl. 107), pela ausência de motivo para sua intervenção no feito.
O artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, entendendo a jurisprudência que, em razão da hipossuficiência do alimentando, essa regra se aplica também às ações que sucedem àquela, como no caso da ação exoneratória.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado" (STJ; 2ª. Seção; CC 50597/MS; Relator: Ministro Fernando Gonçalves; DJ 12/09/2007; DP 24/09/2007).
No caso, a agravante, ré em uma ação exoneratória de alimentos, questiona a competência do Juízo da comarca de Resende Costa para julgar a referida ação, ao argumento de que reside na comarca de Barbacena.
Ocorre que a agravante não explica, satisfatoriamente, a razão de só haver apresentado as contas da CEMIG, em seu nome, e com seu endereço em Barbacena, até o ano de 2008.
Onde estão as contas dos anos seguintes?
A certidão da Justiça Eleitoral é eloqüente; e diz mais o fato da citação haver ocorrido em Resende Costa.
Logo, correta a decisão agravada ao julgar improcedente a exceção de incompetência.
Ademais, ainda que se entenda inaplicável a regra do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil, à ação exoneratória de alimentos, o foro competente para julgamento da ação em questão continua sendo o da comarca de Resende Costa, porque o 94 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta, em regra, no domicílio do réu.
Aliás, vale registrar que a própria agravante, invocando o artigo 94 do Código de Processo Civil (fl. 16), defende que o foro competente...
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