Acórdão nº 1.0024.11.114462-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Caixeta |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI 10.475/92 - BASE DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DAS LEIS ESTADUAIS 15.462/05 e 15.786/05 - POSSIBILIDADE
- O adicional de insalubridade previsto na Lei 10.745/92 deve ser calculado com base nas tabelas da Lei Estadual 15.786/05, que estipulou os padrões de vencimentos dos cargos integrantes das carreiras constantes da Lei 15.462/05.
- Embargos Infringentes rejeitados.
V.V.
DIREITO ADMINISTRATIVO - EMGARGOS INFRINGENTES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DA HEMOMINAS - BASE DE CÁLCULO - EXPOSIÇÃO AO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE - VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - FIXAÇÃO DE TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA HEMOMINAS - LEI 15.786/05 - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A lei estadual 15.786/05 não tratou da base de cálculo do adicional de insalubridade, que está prevista no decreto 36.092/94 como sendo o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, e nem trouxe alteração quanto ao valor do referido símbolo; sendo descabida a pretensão de incidência do adicional sobre base de cálculo diversa daquela prevista, originalmente, no decreto 36.092/94.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.11.114462-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): FUNDAÇÃO HEMOMINAS FUNDAÇÃO CENTRO HEMATOLOGIA HEMOTERAPIA MINAS GERAI - EMBARGADO(A)(S): ELIZANGELA ELIENE DE ALMEIDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O REVISOR.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de EMBARGOS INFRINGENTES aviados pela Hemominas - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais contra o acórdão de f.267/278, que, por maioria, rejeitou a prejudicial de mérito e deu provimento ao recurso.
A ementa da decisão vergastada ficou assim redigida:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.475/92 E NO DECRETO 36.092/94 - LEI 15.786/05 - PAGAMENTO A MENOR - DIFERENÇAS DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O adicional de insalubridade a que tem direito o autora deve ser pago de acordo com o critério previsto no Decreto 36.092/94, que estabeleceu nova base de cálculo para o benefício, em razão de o cargo anteriormente utilizado para esse fim não existir mais, até a edição da Lei 15.786/05, quando deverá ser pago com base nos vencimentos previstos no mencionado diploma legislativo.
- A Lei Delegada 38/97 alterou a forma de cálculo do adicional de insalubridade apenas em relação à hipótese de exposição ao grau máximo, não se estendendo suas disposições para os servidores que recebem o percentual correspondente ao grau mínimo e médio.
- Preliminar rejeitada.
- Sentença confirmada, no reexame necessário.
- Primeiro recurso provido.
- Segundo recurso prejudicado.
V.V.
DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DA HEMOMINAS - BASE DE CÁLCULO - EXPOSIÇÃO AO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE - VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - FIXAÇÃO DE TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA HEMOMINAS - LEI 15.786/05 - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.
- A lei estadual 15.786/05 não tratou da base de cálculo do adicional de insalubridade, que está prevista no decreto 36.092/94 como sendo o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, e nem trouxe alteração quanto ao valor do referido símbolo; sendo descabida a pretensão de incidência do adicional sobre base de cálculo diversa daquela prevista, originalmente, no decreto 36.092/94. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.114462-2/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da súmula em 28/08/2012)
EMENTA: Apelação Cível. Servidora pública do Município de Belo Horizonte. Tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Contagem para fins de férias-prêmio. Previsão contida na Lei Orgânica do Município. Concessão.
- É assegurado ao servidor público estatutário do Município de Belo Horizonte a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Municipal sob o regime celetista, para fins de aquisição de férias-prêmio.
- A declaração de inconstitucionalidade do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei Municipal 5.809/90, não retira do servidor estatutário a possibilidade de contabilizar, para fim de férias-prêmio, o tempo de serviço prestado à Administração como celetista, vez que tal direito decorre do artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
- Prejudicial rejeitada. Recurso provido.
Em suas razões de f.299/305, sustenta o Embargante, em síntese, que o valor do cálculo do adicional de insalubridade dos servidores seria o NQP-IV e não os vencimentos previstos nas Leis Estaduais 15.462/05 e 15.786/05; que as leis mencionadas foram silentes quanto ao parâmetro a ser utilizado para o cálculo do adicional, estando vigente, portanto, o valor definido no Decreto 36.015/94, qual seja o NQP-IV; que o Judiciário não pode substituir a base de cálculo definida na lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Pugnou pelo resgate do voto do douto vogal Desembargador Moreira Diniz.
Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento (f.308/319).
Os embargos infringentes foram recebidos às f.321.
Às f.324/326, o Embargante acostou petição informando que em dezembro/2012 foi promulgada a Lei 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, pelo que a partir de...
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