Acórdão nº 1.0024.11.114462-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI 10.475/92 - BASE DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DAS LEIS ESTADUAIS 15.462/05 e 15.786/05 - POSSIBILIDADE

- O adicional de insalubridade previsto na Lei 10.745/92 deve ser calculado com base nas tabelas da Lei Estadual 15.786/05, que estipulou os padrões de vencimentos dos cargos integrantes das carreiras constantes da Lei 15.462/05.

- Embargos Infringentes rejeitados.

V.V.

DIREITO ADMINISTRATIVO - EMGARGOS INFRINGENTES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DA HEMOMINAS - BASE DE CÁLCULO - EXPOSIÇÃO AO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE - VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - FIXAÇÃO DE TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA HEMOMINAS - LEI 15.786/05 - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.

- A lei estadual 15.786/05 não tratou da base de cálculo do adicional de insalubridade, que está prevista no decreto 36.092/94 como sendo o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, e nem trouxe alteração quanto ao valor do referido símbolo; sendo descabida a pretensão de incidência do adicional sobre base de cálculo diversa daquela prevista, originalmente, no decreto 36.092/94.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.11.114462-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): FUNDAÇÃO HEMOMINAS FUNDAÇÃO CENTRO HEMATOLOGIA HEMOTERAPIA MINAS GERAI - EMBARGADO(A)(S): ELIZANGELA ELIENE DE ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O REVISOR.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de EMBARGOS INFRINGENTES aviados pela Hemominas - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais contra o acórdão de f.267/278, que, por maioria, rejeitou a prejudicial de mérito e deu provimento ao recurso.

A ementa da decisão vergastada ficou assim redigida:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.475/92 E NO DECRETO 36.092/94 - LEI 15.786/05 - PAGAMENTO A MENOR - DIFERENÇAS DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O adicional de insalubridade a que tem direito o autora deve ser pago de acordo com o critério previsto no Decreto 36.092/94, que estabeleceu nova base de cálculo para o benefício, em razão de o cargo anteriormente utilizado para esse fim não existir mais, até a edição da Lei 15.786/05, quando deverá ser pago com base nos vencimentos previstos no mencionado diploma legislativo.

- A Lei Delegada 38/97 alterou a forma de cálculo do adicional de insalubridade apenas em relação à hipótese de exposição ao grau máximo, não se estendendo suas disposições para os servidores que recebem o percentual correspondente ao grau mínimo e médio.

- Preliminar rejeitada.

- Sentença confirmada, no reexame necessário.

- Primeiro recurso provido.

- Segundo recurso prejudicado.

V.V.

DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DA HEMOMINAS - BASE DE CÁLCULO - EXPOSIÇÃO AO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE - VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - FIXAÇÃO DE TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA HEMOMINAS - LEI 15.786/05 - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO NQP-IV - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.

- A lei estadual 15.786/05 não tratou da base de cálculo do adicional de insalubridade, que está prevista no decreto 36.092/94 como sendo o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, e nem trouxe alteração quanto ao valor do referido símbolo; sendo descabida a pretensão de incidência do adicional sobre base de cálculo diversa daquela prevista, originalmente, no decreto 36.092/94. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.114462-2/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da súmula em 28/08/2012)

EMENTA: Apelação Cível. Servidora pública do Município de Belo Horizonte. Tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Contagem para fins de férias-prêmio. Previsão contida na Lei Orgânica do Município. Concessão.

- É assegurado ao servidor público estatutário do Município de Belo Horizonte a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Municipal sob o regime celetista, para fins de aquisição de férias-prêmio.

- A declaração de inconstitucionalidade do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei Municipal 5.809/90, não retira do servidor estatutário a possibilidade de contabilizar, para fim de férias-prêmio, o tempo de serviço prestado à Administração como celetista, vez que tal direito decorre do artigo 56, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

- Prejudicial rejeitada. Recurso provido.

Em suas razões de f.299/305, sustenta o Embargante, em síntese, que o valor do cálculo do adicional de insalubridade dos servidores seria o NQP-IV e não os vencimentos previstos nas Leis Estaduais 15.462/05 e 15.786/05; que as leis mencionadas foram silentes quanto ao parâmetro a ser utilizado para o cálculo do adicional, estando vigente, portanto, o valor definido no Decreto 36.015/94, qual seja o NQP-IV; que o Judiciário não pode substituir a base de cálculo definida na lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Pugnou pelo resgate do voto do douto vogal Desembargador Moreira Diniz.

Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento (f.308/319).

Os embargos infringentes foram recebidos às f.321.

Às f.324/326, o Embargante acostou petição informando que em dezembro/2012 foi promulgada a Lei 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, pelo que a partir de...

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