Acórdão nº 1.0016.12.002391-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSelma Marques
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAIS - INOCORRÊNCIA - REGISTRO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - TERRA DEVOLUTA - EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A 125M2 - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - POSSIBILIDADE - DESDOBRO EM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL - PERMISSÃO LEGAL - INTERESSE SOCIAL - DOAÇÃO - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - VALIDADE DO REGISTRO - PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Sendo evidente que em momento pretérito o nosso ordenamento jurídico não previa a obrigatoriedade do registro de imóvel e inexistindo questionamento sobre a titularidade do bem, não há falar em cancelamento de matrícula ao simples argumento de violação dos princípios da disponibilidade e continuidade registrais.

- Para que seja reconhecida a natureza de devolutividade da terra, imprescindível a discriminação - administrativa ou judicial - da área, vez que a simples ausência de registro não pode ser tida como forma de atribuir ao imóvel o predicado de terra devoluta.

- Os imóveis destinados a loteamento de programas de urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ter a dimensão legal mínima reduzida, conforme exceção prevista no artigo 4º, inciso II, segunda parte, da Lei 6.766/79.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.12.002391-2/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO ALFENAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: PAULO SERGIO DIAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.

DES.ª SELMA MARQUES

RELATORA.

DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de ff. 158-166, que, nos autos da ação anulatória de matrícula de imóvel ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Município de Alfenas e outro, julgou procedente o pedido inicial e determinou o "cancelamento da matrícula de número 47.632 e eventuais registros a ela vinculados, ante a constatação de vício no seu destacamento".

Inconformado apela o Município de Alfenas, ff. 169-181, aduzindo preliminarmente a nulidade da sentença por vício extra petita, vez utilizar-se de fundamento diverso esposado na inicial, já que o pedido inicial funda-se tão somente no desrespeito à área mínima do módulo urbano, em nada dizendo sobre terras devolutas.

No mérito, argumenta que não ter havido qualquer tipo de identificação ou delimitação do imóvel pelo Estado de Minas Gerais no prazo estabelecido pelo art. 6º do ADCT da Constituição Estadual, o qual fora registrado em nome do Município porque abrangido pelos seus limites territoriais.

Acrescenta que, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria "a mera inexistência de registro de determinado imóvel não tem o condão de comprovar que se trata, na espécie, de terra devoluta", de modo que não pode prosperar o fundamento primevo de que "o imóvel que dera origem à matrícula n. 47.671 não pertencia a qualquer particular e, por isso, deve ser considerado como terra devoluta". Colaciona julgados neste sentido.

Sustenta, ainda, quanto à extensão do imóvel objeto da lide, que "a norma do inciso II do art. 4º da Lei n. 6.766/79, ao estipular a exigência de área mínima de 125 metros quadrados para determinado imóvel, diz respeito apenas aos novos loteamentos a serem aprovados pelo poder público (questão de planejamento de área urbana)".

Acrescenta que "quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, não haverá a necessidade de que seja respeitada a metragem mínima de 125 metros quadrados".

Por fim, ressalta que referente "à doação do imóvel para os particulares, é perceptível tratar-se de mera legitimação da posse do bem àqueles que já o ocupavam" e "através de programa habitacional, o Município de Alfenas - MG está, simplesmente, consagrando a garantia fundamental à propriedade e, fatalmente, a improcedência do pleito inicial é uma medida que se impõe".

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às ff. 183-187 pugnando pela manutenção da r. sentença.

Presentes os requisitos legais admito o recurso.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA.

Em sede de preliminar, sustenta o apelante que o magistrado de primeiro grau utilizou fundamento diverso daquele exposto na causa de pedir, o que caracteriza decisão extra petita.

Pois bem. O vício extra petita, leva à decretação da nulidade da sentença, por violação ao princípio da adstrição preconizado pelo art. 460, do CPC.

Como bem ressalta Humberto Theodoro Júnior:

"A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a...

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