Acórdão nº 1.0534.11.002988-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Feital Leite (jd Convocado) |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - TERMO DE RECONHECIMENTO - REGULARIDADE - NULIDADES REJEITADAS - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS USO DE ARMAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO AUMENTO - POSSIBILIDADE.
- Afasta-se a alegada ilegalidade do reconhecimento dos réus, pois além de formalizado na fase administrativa foi ratificado perante o Juiz.
- Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova, mormente quando devidamente fundamentado, pois sendo o juiz o destinatário das provas a ele cabe avaliar a necessidade de sua realização.
- Diante da ausência de qualquer fundamentação das circunstâncias nas quais o roubo ocorreu, diminui-se o percentual relativo às majorantes aplicadas. Interpretação e aplicação da súmula 443 do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0534.11.002988-9/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - 1º APELANTE: TIAGO ROCHA DE MELO - 2º APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: VICENTE DOS SANTOS SERAFIM
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)
RELATOR.
DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO) (RELATOR)
V O T O
Conheço dos recursos, pois além de próprios, apresentaram-se tempestivos e foram regularmente processados.
Na Comarca de Presidente Olegário, Tiago Rocha Melo, vulgo "Bequinha", e Paulo Henrique de Sousa Santos foram denunciados por infração ao artigo 157,§2º, incisos I, II e V, c/c o art. 61, inciso II, "h", todos do CPB.
Segundo a exordial acusatória, no dia 19 de novembro de 2011, por volta de 20:25h, os réus se dirigiram até a residência de Vicente dos Santos Serafim, situada no Bairro Andorinhas à Rua Edgar Evangelista, nº 1088, na Cidade de Presidente Olegário, e simulando o interesse na compra de uma sanfona acordaram com o dono da casa que retornariam ali para concretizarem a negociação.
Tal como combinaram, voltaram à residência de Vicente dos Santos e enquanto esse adentrou ao interior da casa para buscar o referido instrumento musical, foi seguido pelos réus, que, por sua vez, anunciaram o assalto. Nessas circunstâncias, um dos réus de posse de uma faca segurava a vítima pelo pescoço, enquanto o outro apontava uma arma de fogo para a cabeça dela ordenando-lhe que ficasse quieta.
Ato contínuo os réus amarraram a vítima e amordaçaram-na, trancando-a no banheiro da casa. Enquanto isso, eles reviraram a casa da vítima, de onde subtraíram a referida sanfona, um aparelho celular, além da quantia de R$3.832,00. A vítima permaneceu amarrada no banheiro por cerca de 1 hora, até a chegada do amigo, José Inácio da Silva, que, minutos após a fuga dos réus, adentrou à casa da vítima e ao se deparar com a situação, desamarrou a vítima e, valendo-se da ajuda de uma vizinha, acionou a polícia militar.
Concluída a instrução do feito adveio a sentença de f. 392/414, na qual a MMª Juíza da referida comarca julgou procedente a denúncia, condenando os réus pelo roubo triplamente majorado e fixando para cada um deles a pena em 06 anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Para ambos, foi determinado o regime prisional semiaberto e o dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.
Os réus inconformados com a decisão recorreram a esta instância, (f. 424/431).
A defesa de Paulo Henrique de Sousa Santos requereu a absolvição. Nesse sentido, suscitou dúvidas acerca da regularidade do reconhecimento feito na fase administrativa e alegou que não foram valorados os depoimentos que asseguraram que o réu estava em outra cidade quando da ocorrência do delito. Além disso, pontuou que a d. Sentenciante não considerou que o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, não aplicando a respectiva atenuante. (F.438/463).
Thiago Rocha de Melo, por sua vez, nas razões de f. 442/463, preliminarmente, alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido indeferidas a prova requerida na defesa prévia e a oitiva de testemunha circunstancial, arrolada nos termos do art. 402,d o CPP. Ainda em preliminar, sustentou a nulidade do reconhecimento dos réus feito na fase administrativa por não ter atendido as formalidades estabelecidas no art. 226, inciso II, do CPP. No mérito, a defesa pleiteou a absolvição, pontuando nesse sentido a negativa de autoria, ou a redução da pena aplicada, por fim, requereu o direito do réu recorrer em liberdade.
As contrarrazões foram apresentadas às f. 464/481 pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos; e nesse sentido também foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, emitido nesta instância e colacionado às f. 495/502.
Esse é o sucinto relatório.
PRELIMINARMENTE, com relação à nulidade referente ao indeferimento de prova pericial consistente na colheita de impressões digitais na faca apreendida, suscitada pela defesa de Tiago Rocha Melo, diversamente do sustentado, o MM. Juiz, após o requerimento de tal diligência em...
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