Acórdão nº 1.0534.11.002988-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFeital Leite (jd Convocado)
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - TERMO DE RECONHECIMENTO - REGULARIDADE - NULIDADES REJEITADAS - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS USO DE ARMAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO AUMENTO - POSSIBILIDADE.

- Afasta-se a alegada ilegalidade do reconhecimento dos réus, pois além de formalizado na fase administrativa foi ratificado perante o Juiz.

- Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova, mormente quando devidamente fundamentado, pois sendo o juiz o destinatário das provas a ele cabe avaliar a necessidade de sua realização.

- Diante da ausência de qualquer fundamentação das circunstâncias nas quais o roubo ocorreu, diminui-se o percentual relativo às majorantes aplicadas. Interpretação e aplicação da súmula 443 do STJ.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0534.11.002988-9/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - 1º APELANTE: TIAGO ROCHA DE MELO - 2º APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: VICENTE DOS SANTOS SERAFIM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Conheço dos recursos, pois além de próprios, apresentaram-se tempestivos e foram regularmente processados.

Na Comarca de Presidente Olegário, Tiago Rocha Melo, vulgo "Bequinha", e Paulo Henrique de Sousa Santos foram denunciados por infração ao artigo 157,§2º, incisos I, II e V, c/c o art. 61, inciso II, "h", todos do CPB.

Segundo a exordial acusatória, no dia 19 de novembro de 2011, por volta de 20:25h, os réus se dirigiram até a residência de Vicente dos Santos Serafim, situada no Bairro Andorinhas à Rua Edgar Evangelista, nº 1088, na Cidade de Presidente Olegário, e simulando o interesse na compra de uma sanfona acordaram com o dono da casa que retornariam ali para concretizarem a negociação.

Tal como combinaram, voltaram à residência de Vicente dos Santos e enquanto esse adentrou ao interior da casa para buscar o referido instrumento musical, foi seguido pelos réus, que, por sua vez, anunciaram o assalto. Nessas circunstâncias, um dos réus de posse de uma faca segurava a vítima pelo pescoço, enquanto o outro apontava uma arma de fogo para a cabeça dela ordenando-lhe que ficasse quieta.

Ato contínuo os réus amarraram a vítima e amordaçaram-na, trancando-a no banheiro da casa. Enquanto isso, eles reviraram a casa da vítima, de onde subtraíram a referida sanfona, um aparelho celular, além da quantia de R$3.832,00. A vítima permaneceu amarrada no banheiro por cerca de 1 hora, até a chegada do amigo, José Inácio da Silva, que, minutos após a fuga dos réus, adentrou à casa da vítima e ao se deparar com a situação, desamarrou a vítima e, valendo-se da ajuda de uma vizinha, acionou a polícia militar.

Concluída a instrução do feito adveio a sentença de f. 392/414, na qual a MMª Juíza da referida comarca julgou procedente a denúncia, condenando os réus pelo roubo triplamente majorado e fixando para cada um deles a pena em 06 anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Para ambos, foi determinado o regime prisional semiaberto e o dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.

Os réus inconformados com a decisão recorreram a esta instância, (f. 424/431).

A defesa de Paulo Henrique de Sousa Santos requereu a absolvição. Nesse sentido, suscitou dúvidas acerca da regularidade do reconhecimento feito na fase administrativa e alegou que não foram valorados os depoimentos que asseguraram que o réu estava em outra cidade quando da ocorrência do delito. Além disso, pontuou que a d. Sentenciante não considerou que o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, não aplicando a respectiva atenuante. (F.438/463).

Thiago Rocha de Melo, por sua vez, nas razões de f. 442/463, preliminarmente, alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido indeferidas a prova requerida na defesa prévia e a oitiva de testemunha circunstancial, arrolada nos termos do art. 402,d o CPP. Ainda em preliminar, sustentou a nulidade do reconhecimento dos réus feito na fase administrativa por não ter atendido as formalidades estabelecidas no art. 226, inciso II, do CPP. No mérito, a defesa pleiteou a absolvição, pontuando nesse sentido a negativa de autoria, ou a redução da pena aplicada, por fim, requereu o direito do réu recorrer em liberdade.

As contrarrazões foram apresentadas às f. 464/481 pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos; e nesse sentido também foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, emitido nesta instância e colacionado às f. 495/502.

Esse é o sucinto relatório.

PRELIMINARMENTE, com relação à nulidade referente ao indeferimento de prova pericial consistente na colheita de impressões digitais na faca apreendida, suscitada pela defesa de Tiago Rocha Melo, diversamente do sustentado, o MM. Juiz, após o requerimento de tal diligência em...

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