Acórdão nº 1.0702.03.057333-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PENAL - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO - PENAS APLICADAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não há que se falar em redução das penas aplicadas, quando se constata que estas foram fixadas em quantum adequado e de forma justificada.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0702.03.057333-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): GILMAR MATILDE DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ELAINE SILVA SANTOS, ELVES SANTOS ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilmar Matilde da Silva (f. 264), já que irresignado com a r. sentença de ff. 254-258, lavrada na conformidade com a decisão popular constante da Ata de Julgamento do e. Tribunal do Júri da Comarca de Uberlândia, julgando procedente a denúncia e condenando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, e do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, totalizando, na forma do art. 69, do mesmo Código, a reprimenda de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O apelante, em suas razões de recurso às ff. 275-281, pugnou pela redução das penas aplicadas, sob a alegação de que não existiriam fundamentos para que as reprimendas se afastassem do mínimo legal.

O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões às ff. 283-287, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou às ff. 294-305 pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Passa-se à decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Narra a denúncia que, em 13/10/2002, por volta das 02h30min, o denunciado teria invadido a residência da primeira vítima, Elaine Silva Santos, sua ex-amásia, localizada na Rua Capricórnio, nº 755, Bairro Jardim Brasília, em Uberlândia/MG, com o objetivo de reatar o relacionamento amoroso que mantinham. Diante da negativa da vítima, teria sacado uma faca e, sem que esta percebesse, teria lhe aplicado diversos golpes de forma cruel, brutal e vingativa, causando-lhe lesões corporais que teriam sido a causa...

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