Acórdão nº 1.0079.10.060760-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Tipo de RecursoEmb Infring e de Nulidade

EMENTA: PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

- Não há que se falar em redução da pena aplicada, quando se constata que esta foi fixada em quantum adequado e de forma justificada.

- Embargos infringentes rejeitados.

EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0079.10.060760-9/002 - COMARCA DE CONTAGEM - EMBARGANTE(S): ALDAIR JOSE DOS SANTOS - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SÉRGIO DOS SANTOS PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos infringentes, opostos por Aldair José dos Santos, em face do v. acórdão de ff. 240-256, que, por maioria de votos, negou provimento à apelação criminal por ele interposta, restando vencido parcialmente o e. Des. Vogal quanto à redução da pena a ele imposta.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em suma, que deve prevalecer o voto vencido do e. Des. Vogal, com a redução da reprimenda tal como determinado no voto minoritário (ff. 260-266).

Impugnação apresentada à f. 270, postulando o Ministério Público pela manutenção do v. acórdão.

Foi admitido o processamento dos embargos infringentes pela decisão de f. 272, vindo os autos a mim redistribuídos.

É o relatório.

Passa-se à decisão:

Pretende o embargante seja modificado o v. acórdão de ff. 240-256, que, por maioria de votos (proferidos pelos ee. Relator e Revisor, Desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Doorgal Andrada) manteve inalterada a r. sentença recorrida, restando na oportunidade vencido o e. Vogal, Desembargador Herbert José Almeida Carneiro, que reduzira a pena imposta ao réu sob o fundamento de que "no caso de incidência de duas ou mais qualificadoras, não pode ser uma ou mais delas tomadas como circunstância agravante, ainda que expressamente prevista no rol taxativo do artigo 61 do Código Penal, mas, sim, como circunstância judicial do art. 59 do CP, integrando a pena-base" (ff. 250-251).

Em razão do ocorrido, pleiteou o embargante o resgate do voto proferido pelo e. Vogal.

Após atenta análise dos autos, conclui-se pelo acerto dos votos majoritários proferidos pelos ee. Desembargadores Relator e Revisor, data maxima venia ao eminente Desembargador Vogal.

In...

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