Acórdão nº 1.0105.11.027231-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Affonso Da Costa Côrtes
Data da Resolução 6 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Tratando-se de ação coletiva, em que se discute eventual direito decorrente de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra no art. 6º, inciso VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Assim, pode o consumidor escolher pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.11.027231-4/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): ROSALVO BASÍLIO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

RELATOR.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habilitação/liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor contra Banco do Brasil S/A, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF.

Às fls. 82/84 o Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, argumentando que:

Ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cabe, no caso concreto, limitar-se a decidir sobre conflitos abrangendo o seu território, envolvendo os poupadores que foram prejudicados na remuneração das suas cadernetas de poupança.

Contra tal decisão Rosalvo Basílio de Oliveira interpôs apelação sustentando, em suma, que os princípios do Código de Defesa do Consumidor autorizam que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva sejam ajuizadas no foro do domicílio do autor.

Assim, requer seja provido o presente recurso e reformada a sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, tendo em vista que ainda não formada a relação processual.

Extrai-se dos autos que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública, com o objetivo de ver satisfeitos direitos dos consumidores do Banco do Brasil S/A, relativos a expurgos inflacionários, ação esta que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF.

Transitada em julgado a sentença, que reconheceu o direito dos consumidores, o apelante requereu a habilitação/liquidação do julgado na...

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