Acórdão nº 1.0024.11.302924-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFeital Leite (jd Convocado)
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - INIMPUTABILIDADE PENAL NÃO COMPROVADA DE PLANO -. SENTENÇA MANTIDA.

-Havendo prova da materialidade do delito e indícios de que seja o réu o seu autor é de ser mantida a decisão de pronúncia.

-inviável se apresenta o acolhimento da tese de absolvição sumária pela alegada inimputabilidade penal, se não comprovado extreme de dúvidas que à época dos fatos. o acusado, por doença mental era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0024.11.302924-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): DENIS BRENO RODRIGUES MACHADO - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RENATA MIRANDA RODRIGUES MACHADO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DENIS BRENO RODRIGUES MACHADO, inconformado com a r. decisão de f.568-574 que o pronunciou nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, visto ter, no dia 31.10.2011, assassinado sua namorada, Renata Miranda Rodrigues Machado.

Narra a denúncia que na data supracitada, por volta das 17 horas e 40 minutos, na av.Professor Mário Werneck, nº 2316, bairro Buritis, nesta Capital o recorrente, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Renata Miranda Rodrigues Machado, nela produzindo as gravíssimas lesões descritas no relatório de necropsia de f.210-217, as quais foram causa eficiente de sua morte.

Segundo a peça de ingresso, o autor e a vítima mantinham relacionamento conturbado, e que a ofendida Renata, quando percebeu o comportamento violento de Denis, tentou de todas as formas romper o relacionamento, mas sempre cedia diante das ameaças do denunciado, que afirmava textualmente que a mataria se ela o abandonasse.

Consta que tais ameaças acabaram por se concretizar na data fatídica, na medida em que o réu, não se conformando com o término do namoro, adentrou de surpresa no estabelecimento comercial onde a Renata trabalhava e, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, de posse de uma arma de fogo, subitamente efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima.

Consta, finalmente, que o crime foi cometido por motivo torpe, pois o acusado, inconformado com o término de seu relacionamento com a vítima, e movido por um egoístico e abjeto sentimento de possessão, decidiu ceifar a vida desta.

Diante desses fatos, o réu foi denunciado nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Após regular instrução, o d. Sentenciante pronunciou o acusado pelo delito que lhe foi imputado, e este, irresignado interpôs o presente recurso em sentido estrito.

Em razões recursais de f. 584-593, pugna a defesa do recorrente pela absolvição sumária, forte no argumento de que restou suficientemente comprovado, por meio de laudo pericial, que ao tempo da ação, por motivo de doença mental o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Aduz que a tese de inimputabilidade penal foi a única sustentada pela defesa, impondo-se, pois, a reforma da sentença para absolvê-lo com a conseqüente aplicação de medida de segurança.

O recurso foi devidamente contraarrazoado, f.595-608.

À f.610, a decisão foi mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.619-628, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e processamento.

Não há questões preliminares aventadas pelas partes, nem mesmo conhecíveis de ofício.

A materialidade delitiva encontra-se provada pelas informações contidas no boletim de ocorrência de f.04-09, pelo exame de corpo de delito-relatório de necropsia, f.210-217, e pelos demais elementos coligidos nos autos.

Há indícios de autoria por parte do recorrente, que, ouvido na fase inquisitorial, diga-se, devidamente acompanhado por sua advogada à época, Barbara...

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