Acórdão nº 1.0684.09.005905-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PRA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO AUSENCIA - INTIMAÇÃO DA PARTE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - DECISÃO MANTIDA.

- Tendo sido publicada a intimação do procurador para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e, não tendo este se manifestado no prazo, haverá de se aguardar por trinta dias para que se proceda a intimação pessoal da parte.

- Uma vez cumpridas tais diligências, quedando-se inertes tanto o procurador como a parte, o feito pode ser extinto por abandono de causa.

- Recurso não provido- sentença mantida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0684.09.005905-7/001 - COMARCA DE TARUMIRIM - APELANTE(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): ADEMILSON COELHO LUIZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A contra a decisão do MM Juiz de Direito da Vara única da comarca de Pirapora, que, diante da falta de movimentação regular do feito, extinguiu-o sem resolução de mérito, condenando o autor/apelante no pagamento das custas processuais.

Requer, inicialmente, que o MM Juiz a quo exerça o Juízo de retratação, a fim de imprimir maior operosidade ao processo, devendo transformar o julgamento do feito em diligencia para que seja suprida a omissão.

Sustenta que o feito somente pode extinguir-se após a intimação do procurador e intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

Anota que o procurador do apelante não foi intimado previamente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.

Afirma que somente o advogado possui capacidade postulatória e conhecimento técnico para deliberar sobre as providências pertinentes, salientando que não tendo sido os patronos intimados dos atos processuais, não há que se falar em abandono.

Transcreve jurisprudência nesse sentido.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do feito para o seu regular prosseguimento, face a ausência de intimação do Procurador do apelante.

Relatados, examino e ao final, decido.

Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Não obstante as alegações do apelante, a sentença...

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