Acórdão nº 1.0024.11.021182-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelOliveira Firmo
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÃO - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO - DIREITO FUNDAMENTAL - VIA ADMINISTRATIVA - CÓPIA INIDÔNEA - DOCUMENTOS ORIGINAIS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal assegura a todos o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e de obter documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 2. Pairando incerteza sobre a cópia de processo fornecido administrativamente, o interessado faz jus a que lhe sejam exibidos os originais na íntegra, para ciência de seu conteúdo e verificação da ocorrência ou não de lesão a seu patrimônio jurídico. 3. Individualizado o documento comum cuja exibição está na esfera de poder da parte requerida, e evidenciado o interesse na exibição, confirma-se a sentença de procedência do pedido.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO No 1.0024.11.021182-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 4 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SALMA NAZIRA CORREA ROCHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.

DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

  1. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IOF/MG) da sentença proferida nos autos da "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" contra si proposta por SALMA NAZIRA CORRÊA ROCHA, que julgou procedente o pedido (art. 269, II, do CPC), com fundamento no direito à informação (art. 5o, XXXIII, da CF), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$500,00, "custas ex lege". Sentença remetida para reexame necessário.

  2. A apelante alega, em síntese, que a cópia do processo administrativo cuja exibição se pleiteia foi fornecida a requerimento da apelada e, acaso faltasse alguma peça, a omissão poderia ter sido suprida na via administrativa. Requer a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (f. 140-142).

  3. Em diligência (f. 148), contrarrazões, pela manutenção da sentença (f. 152-156).

  4. O Ministério Público denega manifestação (f.159).

  5. Preparo: parte isenta (art. 10, I, da Lei Estadual no...

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