Acórdão nº 1.0043.12.000124-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA:

- A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria ou participação, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

- Não enseja nulidade do julgamento o fato de algumas das testemunhas ouvidas em juízo, ratificarem o alegado na fase inquisitorial, se, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, for oportunizado reperguntas às partes.

- A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de suficientes indícios de sua autoria, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

- Somente a prova robusta de que o réu manifestamente não teria agido com 'animus necandi' permite o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para lesões corporais.

- Não há se falar em revogação da segregação cautelar, se inalterados os requisitos autorizadores da medida, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, quando o agente, através de seu "modus operandi", revela alto grau de periculosidade e sua colocação em liberdade pode colocar em risco a vida da vítima.

- O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual 14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas processuais, respondendo o Executivo por tais encargos.>

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0043.12.000124-3/001 - COMARCA DE AREADO - RECORRENTE(S): ORLANDO CARLOS MARTINS GOMES SANTOS - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: CRISTIANA DE FARIA MESSIAS SANTOS, CLAYTON DONIZETTI DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Segundo consta, o acusado e Cristiana de Faria Messias Santos eram casados, muito embora estivessem separados de fato, à época dos fatos denunciados, sendo que aquele, desde a separação, ocorrida aproximadamente há seis meses, vinha ameaçando a vítima de morte caso ela passasse a se relacionar com outro companheiro, já suspeitando de Clayton Donizetti de Oliveira, notadamente porque residiam em imóveis que confrontavam entre si lateralmente.

Restou narrado que, na noite de 11 de janeiro de 2012, o denunciado, impelido pelo fato de não aceitar a separação da vítima Cristiana e pela suspeita de seu envolvimento amoroso com a vítima Clayton, inicialmente realizou diversas ligações telefônicas, presenciadas por testemunhas, para o celular de Cristiana, prometendo matá-la se ela tivesse outro parceiro, que também seria morto.

Em face disso, a Polícia Militar foi acionada, tendo comparecido ao local e, a pedido de Cristiana, advertido o denunciado quanto a sua conduta, muito embora, logo após os milicianos irem embora, tenha o acusado continuado com a sua atitude ameaçadora explicitamente contra Cristiana e implicitamente contra Clayton, dizendo, dentre outros impropérios que, naquela noite, ainda mataria e beberia o sangue de um.

Tal momento coincidiu com a chegada de Clayton em sua residência, circunvizinha a do denunciado, que, na ocasião, lhe exibiu um canivete, o que foi ignorado pela vítima, que chegou a adentrar em casa, dela saindo em seguida, muito embora, ao retornar, momentos depois, passando em frente a residência do acusado, este tenha voltado a lhe exibir a mesma arma branca e a dizer que a arma era para agredi-la.

Ato contínuo, agindo de forma livre e consciente, bem como munido de animus necandi, o denunciado partiu para a agressão contra a vítima, desferindo-lhe golpes com a arma branca e ferindo-lhe na região escapular esquerda, na face superior do braço esquerdo, e na face póstero-medial do punho direito, sendo o agente desarmado, tão-somente, após testemunhas se aproximarem e o conterem, circunstância que o impediu de prosseguir no processo executório do delito, oportunidade em que a vítima foi socorrida e o denunciado preso em flagrante.

Apurou-se, assim, que ambos os delitos foram motivados pelo inconformismo do denunciado com o término do relacionamento com a vítima Cristiana, pelo ciúme excessivo que mantém em relação a ela e pela suposição de que esta estivesse se relacionando amorosamente com a vítima Clayton.

O MM. Juiz recebeu a denúncia, conforme decisão de f. 83, e encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado às f. 229/234.

Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pelas razões de f. 238/252.

Contrarrazões às f. 324/329V.

Em juízo de retratação, a r. decisão recorrida foi mantida, na sua integralidade (f. 330).

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de f. 339/349, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Argúi o recorrente, preliminarmente, a nulidade do decisum impugnado, quer seja por excesso de linguagem, quer seja , requerendo, no mérito, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, com a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum e com a revogação da prisão preventiva decretada.

Passo, pois, ao exame da questão preliminar.

Inicialmente, aduz o recorrente ser nula a r. sentença objurgada, por excesso de linguagem do julgador, que já procedeu a um julgamento antecipado do mérito, prejudicial à defesa, enquanto capaz de influir na formação da convicção dos jurados.

Como sabido, a teor do disposto no art. 413, § 1º, do CPP, constitui a sentença de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, de delito contra a vida, contida da denúncia, sendo suficiente, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria ou participação do acusado no delito.

Coadunando com tal posicionamento, é o magistério jurisprudencial do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) A decisão de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação. 4. 'In casu', o Juiz singular ao afirmar que a conduta do acusado se subsumia ao fato típico descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, tinha como objetivo afastar a tese defensiva da legítima defesa própria ou de terceiros, uma vez que, naquele momento processual, deve o Magistrado fundamentar os motivos pelos quais aquela acusação não é improcedente e, da mesma forma, os motivos que o convenceram a pronunciar o réu, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionados pela Corte Popular, juízo natural da causa. (...)" (HC 157202/SP - Relator...

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