Acórdão nº 1.0000.13.038554-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA:"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - DESACATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006 C/C ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TESES DEFENSIVAS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AS TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sobretudo quando se trata de crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. 2. A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal. 3. Na hipótese dos autos a prisão do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas, conforme sabido, é fomentador de diversas atividades criminosas, ademais, cumpre ressaltar conforme consta no APFD às fls. 39, que ao avistar a viatura o denunciado que atravessava a rua, começou a xingar os policiais, e como havia várias denúncias de tráfico de drogas envolvendo o paciente, foi determinado que o mesmo se colocasse em posição de busca, sendo que após muito custo conseguiram algemá-lo, momento que tirou algo de seu bolso e colocou em sua boca e ao entrar na viatura jogou de sua boca um invólucro de plástico, que se tratava de droga, e ainda, durante o percurso até a delegacia tentou agredir o motorista, quando então os policiais pararam a viatura e pediram apoio de outra viatura que tinha compartimento de preso, quando então foram até a residência do denunciado e lá encontraram mais drogas. 4 - Finalmente, observo, que o nobre e culto Dr. Defensor, 'EXERCENTE DA MAIS BELA PROFISSÃO", na feliz expressão de SAUER, sustenta que os antecedentes criminais, por si só, não podem autorizar "uma classificação jurídica mais severa". Confesso: belíssimo referido entendimento, todavia, é preciso ser prático e objetivo: A CRIMINALIDADE AVANÇA ASSUSTADORAMENTE e, os ANTECEDENTES CRIMINAIS, FELIZMENTE, SERVEM PARA SEPARAR O JOIO DO TRIGO. Sobre ANTECEDENTES CRIMINAIS, aconselhável trazer à baila a lição do eminente DESEMBARGADOR GUDESTEU BIBER, à época, Juiz do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus 7.671, que assim se expressou: "...Seria querer tampar o sol com a peneira se o Juiz, durante a instrução de determinado processo, soubesse de uma série de fatos criminosos praticados pelo réu, mas, como em nenhum caso instaurou-se inquérito a respeito, fosse obrigado a reconhecer bons antecedentes. Bons antecedentes é conceito elástico que abraça tudo quanto o réu tenha feito até a data da sentença, pouco importando que se relacione ou não com o caso a ser julgado..." (Diário do Judiciário, 15/02/1985, página 10)

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.038554-5/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): MARCOS VINICIUS DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE POUSO ALEGRE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

O Advogado, DR. VALDOMIRO VIEIRA, constituído nos autos, impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente MARCOS VINICIUS DOS SANTOS, preso em flagrante delito no dia 12 de março de 2013 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 331 na forma do artigo 69 ambos do Código Penal Brasileiro.

Sustenta, em síntese: os policiais abordaram o paciente com desnecessária agressividade e, em sua casa, foi encontrado pequena quantidade de droga, sem...

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