Acórdão nº 1.0000.13.030807-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelKárin Emmerich
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - RÉU PRIMÁRIO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - FIANÇA - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A PRISÃO CAUTELAR - COAÇÃO ILEGAL CONSTATADA - LIBERDADE CONCEDIDA, DISPENSADA A FIANÇA.

- Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e restando demonstrada a carência de recursos financeiros do paciente, concede-se a liberdade provisória sem fiança.

V.V.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.030807-5/000 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - PACIENTE(S): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUI - INTERESSADO: DANIEL FERREIRA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencida a Relatora, em conceder a ordem de habeas corpus.

DESA. KÁRIN EMMERICH

RELATORA.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DESA. KÁRIN EMMERICH (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de pedido em habeas corpus impetrado pelo advogado Isnaldo Pereira Damascena em favor do paciente JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, inicial de fls. 02/03, acompanhada dos documentos de fls. 04/14, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria do Suaçui/MG.

Alega em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Destaca que foi concedido ao paciente liberdade provisória mediante fiança, no entanto, o valor estabelecido não está condizente com sua a renda.

Pugna pela concessão de liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Liminar indeferida às fls. 19/20.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à fl.39, acompanhadas dos documentos de fls. 40/45.

Parecer da PGJ às fls. 35/37, opinando pela denegação da ordem caso o pedido seja conhecido.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Inicialmente, mister destacar que o habeas corpus é notadamente ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Vale salientar também, que o Superior Tribunal de Justiça, se pautando à nova jurisprudência da Respeitável Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio...

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