Acórdão nº 1.0567.10.002773-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelVeiga de Oliveira
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR NULIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULIITÉ SANS GRIEF - ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR.

- "Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que 'O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)'" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).

- Não há que se declarar a nulidade dos atos processuais se não houve nenhum prejuízo a parte que não teve oportunizada a possibilidade de apresentar alegações finais.

- É ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, Código de Processo Civil).

- Deixando o autor de comprovar a existência de danos materiais e morais decorrentes de compra e venda de veículo pactuado com o réu, não que se falar em indenização das referidas verbas.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0567.10.002773-7/001 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): WILSON MARTINS - APELADO(A)(S): EDVALDO PEREIRA MORAIS E OUTRO(A)(S), ELISBERTO FERREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. VEIGA DE OLIVEIRA

RELATOR.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação de fls. 91/95 interposta por WILSON MARTINS contra sentença de fls. 82/89 proferida pelo Meritíssimo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Sabará que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra EDVALDO PEREIRA MORAIS e ELISBERTO FERREIRA, julgou improcedente os pedidos iniciais ao fundamento de que o Apelante não conseguiu comprovar as suas diversas alegações, uma vez que não demonstrou a responsabilidade dos Apelados pela não concretização do contrato de financiamento para a aquisição do veículo. Além disso, não houve qualquer indício de que o Apelante foi chamado de caloteiro pelo fato de ter de devolver o veículo que se encontrava em sua posse, até porque a devolução do referido veículo não ocorreu em momento nenhum, conforme o próprio Apelante afirmou em seu depoimento.

Em suas razões recursais o Apelante alega a nulidade dos atos praticados a partir da fls. 74, tendo em vista que não foi aberto prazo para a...

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