Acórdão nº 1.0024.11.269402-1/005 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Pereira Da Silva |
Data da Resolução | 18 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: ARTIGO 267, INCISO VII DO CPC. PROCEDIMENTO ARBITRAL PACTUADO. ESCOLHA. JURISDIÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão contratual de arbitragem, em pacto livremente convencionado pelas partes, não pode ser afastada a sua aplicação, sob pena de ofensa ao princípio da 'pacta sunt servanda'.>
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.269402-1/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CLÁUDIO RIBEIRO NEVES, ARN CONSTRUCOES PARTICIPACOES LTDA, MARIA AMÉLIA NEVES DE ANDRADE LEMES, PAULO RIBEIRO NEVES E OUTRO(A)(S), NELSON RIBEIRO NEVES, GUILHERME RIBEIRO NEVES, FRANCISCO RIBEIRO NEVES, MÔNICA RIBEIRO NEVES, THOMAZ RIBEIRO NEVES, ALOYSO RIBEIRO NEVES, HELENA RIBEIRO NEVES, INÁCIO RIBEIRO NEVES - APELADO(A)(S): FLÁVIA NEVES DE MEDEIROS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RELATOR.
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
V O T O
O MM. Juiz decidiu nos seguintes termos:
Dessa forma, verificando presentes o fumus boni iuris e o periculun in mora,TORNO DEFINITIVA a medida cautelar de f. 210/211 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente para DECRETAR a indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes à sociedade ARN Construções e Participações Ltda (CNPJ nº 02.714.049/0001-31), perante o 7º e 5º Ofícios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e parante o Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG.
Inconformados com a r. sentença, os Apelantes aviaram recurso de fls. 583 / 593, na qual defendem a incompetência da justiça estadual em vista da cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato social, sendo a mesma é plenamente regular, sendo ratificada por todos os sócios da referida sociedade, inclusive pela Apelada. Discorrem sobre a participação da Apelada na alienação de imóveis da sociedade, sobe as alienações e transferência realizadas e ausência de fumus boni iuris e periculum in mora que justifiquem a manutenção da decisão.
Contrarrazões pela Apelada às fls. 628 / 637, alegando em síntese sobre a clausula de arbitragem, ausência de participação nas alienações de bens, presença dos requisitos da cautelar.
Este, o breve relatório.
Recebo o recurso, posto que próprio e tempestivo.
Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade.
Primeiramente, imperiosa verificação da aplicação ou não da cláusula de arbitragem estabelecida no contrato social.
A cláusula 13ª do Contrato é expressa:
"13.1 Qualquer controvérsia oriunda da interpretação e execução do presente contrato, que não possa ser solucionada amigavelmente pelos sócios, será resolvida por meio de procedimento arbitral, conforme previsto no Regulmaneto da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais. A arbitragem terá lugar em Belo Horizonte, Minas Gerais.
13.2 Para as controvérsias que não possam ser...
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