Acórdão nº 1.0514.11.002656-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

- Nos termos do art. 171 e art. 172, da LEP e art. 15, da Resolução nº 113/2010, do CNJ, a audiência admonitória não compõe o trâmite legal de execução das medidas de segurança, não havendo, pois, como designá-la para fins de advertir ao reeducando, por meio de seus responsáveis legais, por se tratar de inovação procedimental não prevista em lei.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0514.11.002656-4/001 - COMARCA DE PITANGUI - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JORGE LUIZ DOS REIS GERMANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o 1º Vogal, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui, que indeferiu o pedido de designação de audiência admonitória para orientação do reeducando JORGE LUIZ DOS REIS GERMANO.

Inconformado com esta r. decisão, agravou o Ministério Público pelas razões de f. 02/11, pretendendo, em síntese, a designação de audiência para que o sentenciado, por meio de um familiar responsável, tome ciência de todas as condições de tratamento, a fim de que compareça, regularmente, às consultas médicas.

Contrarrazões de f. 34/36.

No exercício do juízo de retratação, o douto magistrado de origem, nos termos do art. 589, do CPP, manteve a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (f. 37).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 42/43, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cinge-se o presente thema decidendum na possibilidade de designação de audiência admonitória para advertir ao reeducando, por meio de um familiar responsável, dos termos de cumprimento da medida de segurança de tratamento ambulatorial.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravado foi condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, pela imputada prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do CP, (f. 12), sendo posteriormente submetido a exame de sanidade mental, em que se concluiu pela presença de quadro de retardo mental que incapacita o entendimento do caráter ilícito da conduta praticada.

Ato contínuo, diante da conclusão do laudo de sanidade mental, o douto magistrado de origem entendeu por bem substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico (f. 24/26), determinando, em seguida, a submissão a tratamento ambulatorial até que seja disponibilizada vaga em estabelecimento adequado (f. 27/29), o que motivou o requerimento do ilustre Parquet quanto à designação de audiência admonitória, com o fito de advertir familiares responsáveis pelo reeducando dos termos de cumprimento da medida imposta.

Inicialmente, quanto à medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao sentenciado em caráter provisório, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de internação, importante salientar que se encontra prevista nos arts. 96 e seguintes, do Código Penal, sendo a sua execução regida pela Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal, e pela Resolução nº...

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