Acórdão nº 1.0699.09.105101-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelOliveira Firmo
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LACUNA DA LEI ESPECIAL: INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO: NÃO CABIMENTO. 1. As normas do Código de Processo Civil (CPC) aplicam-se à ação de execução fiscal só de modo subsidiário, o que pressupõe lacuna da lei especial. 2. Se a Lei de Execução Fiscal determina a suspensão do processo enquanto não localizado o devedor, descabe a extinção por abandono da causa, com base no CPC.

APELAÇÃO CÍVEL No 1.0699.09.105101-0/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO UBA - APELADO(A)(S): LEDA MOREIRA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.

DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

  1. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra sentença (f. 33) proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta contra LEDA MOREIRA COSTA, que julgou extinto o processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC).

  2. O apelante alega, em síntese, que: a) - a sentença confunde abandono com dificuldade de localização do devedor, hipótese que dá ensejo só à suspensão do processo; b) - a extinção do processo por abandono depende do requerimento da parte ré, no caso, ausente. Requer o provimento da apelação para que seja determinada a suspensão do processo (f. 36-37).

  3. O Ministério Público denega manifestação (f. 44).

  4. Preparo: isento (art. 10, I, da Lei Estadual no 14.939/2003).

    É o relatório.

    II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  5. Vistos os pressuposto de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

    III - MÉRITO

  6. Neste recurso o apelante pretende a reforma da sentença ao fundamento de que o juízo deixou de aplicar ao caso norma que dispõe sobre a suspensão do processo, na hipótese de não localização do devedor para citação (art. 40, da Lei no 6.830/1980).

  7. A ação de execução de crédito tributário foi registrada em 18.12.2009 (f. 7). Depois de duas tentativas frustradas de citação (f. 11 e 16), o pedido da Fazenda Pública de dilação de 30 (trinta) dias para informar o endereço atual do devedor foi deferido, mediante despacho de 29.9.2010, com intimação pessoal ao Procurador-Geral do Município em 18.10.2010 (f 28). Decorrido em branco o prazo, em 20.1.2011 o exequente foi intimado...

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