Acórdão nº 1.0000.13.030245-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: 'HABEAS CORPUS' - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA - TESES DEFENSIVAS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CARÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECRETO PRISIONAL - NEGATIVA AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO INQUÉRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO PREJUDICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO E/OU NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Verificada a superveniência de novo título judicial a justificar a segregação cautelar do paciente, qual seja, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, resta prejudicado o pleito de revogação da prisão temporária. 2. Julgaram prejudicado o pedido de habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.030245-8/000 - COMARCA DE CARATINGA - PACIENTE(S): LEONARDO ALVES CORREA - AUTORID COATORA: JD 2 V CR INF JUV EXEC FISCAIS COMARCA CARATINGA - VÍTIMA: NILSON NASCIMENTO CAMPOS, EDUARDO DIAS GOMES, JOHN ENISON DA SILVA, FELIPE GOMES DE ANDRADE - INTERESSADO: JOSÉ RAFAEL MIRANDA AMERICANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

O advogado constituído nos autos impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente LEONARDO ALVES CORREA preso temporariamente no dia 19 de abril de 2013 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121 §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.

Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão temporária do paciente; que não há indícios de que em liberdade o paciente colocará em risco a ordem pública; que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente carece de fundamentação; que até a presente data o paciente não foi ouvido pela autoridade policial, mesmo já passados mais de 20 dias de sua prisão; que não poderia ter participado de nenhuma execução eis que estava trabalhando.

Requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que seja revogada sua prisão temporária e, no mérito o deferimento em definitivo confirmando a liminar eventualmente concedida.

O pedido liminar foi INDEFERIDO, fls. 256/258.

A Autoridade apontada como Coatora, Dr. Walter Zwicker Estabaile Júnior, prestou informações acompanhadas de documentos, fls. 263/343.

A douta...

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