Acórdão nº 1.0672.02.082599-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DOS JURADOS PARA APRECIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0672.02.082599-4/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - RECORRENTE(S): DIVA MARINA RODRIGUES CRUZ - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOSUÉ CLAUDINO DA CRUZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

RELATORA.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)

V O T O

D. M. R. C., já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2o, IV, Código Penal, porquanto, em 18 de fevereiro de 2002, por volta das 17:00 horas, no terreno Taquara, localidade de Sumidouro, distrito de Baldim, valendo-se de um menor infrator para a execução do crime, determinou que referido adolescente matasse seu marido J. C. C., sendo ele alvejado de surpresa com dois disparos de arma de fogo enquanto colhia pequis no terreno da residência, causando sua morte (fls. 02/04).

Após regular instrução probatória, o MM. Juiz a quo pronunciou a acusada nos termos em que foi denunciada (fls. 310/312).

Irresignada, interpôs a acusada o presente recurso, no qual requereu sua absolvição sumária ou sua impronúncia, com base no argumento de insuficiência de provas de autoria delitiva. Alternativamente, pleiteou o decote da qualificadora descrita na exordial (fls. 326/330).

O Órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 332/334v). O magistrado a quo, na oportunidade da retratação, optou pela integral manutenção da decisão combatida (fl. 341). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 346/353).

É o breve relatório.

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, nos termos do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2002, por volta das 17:00 horas, no terreno Taquara, localidade de Sumidouro, distrito de Baldim, a recorrente D. M. R. C., valendo-se de um menor infrator para a execução do crime, determinou que referido adolescente matasse seu marido J. C. C., sendo ele alvejado de surpresa com dois disparos de arma de fogo enquanto colhia pequis no terreno em...

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