Acórdão nº 1.0056.06.131860-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLOSÃO CULPOSA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA NARRA CRIME CULPOSO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM A ACUSAÇÃO - OBSERVÂNCIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - ERRO MATERIAL NA PENA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.

- Se a denúncia narrou o crime culposo e não houve seu aditamento, deve ser mantida a sentença que guardou estrita correlação com a acusação, acolhendo, inclusive, in totum a denúncia.

- Se a sentença já reconheceu a causa de aumento de pena do art. 258, § 3º, do CP, não há motivos para o inconformismo ministerial.

- Impõe-se a correção, de ofício, de erro material na fixação da pena.

- Improvido o recurso do Ministério Público e transcorrendo o prazo do artigo 109, do CP, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa.

V.V.P. - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- A declaração de extinção de punibilidade do recorrido deve ser delegada ao Juízo da Execução, por não ser este o momento oportuno.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0056.06.131860-8/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ALEX MILITÃO - CORRÉU: GEVERSON PATRÍCIO DA SILVA, EDNA MARIA DE MELO E SILVA, ALEXANDRE LIMA SAD

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PENA, e, por maioria, DECRETAR, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de fls. 520-536, que julgou procedente a denúncia e condenou A.M. como incurso nas sanções do art. 251, § 3º, c/c art. 258, terceira parte, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Narra a denúncia que no dia 1º de maio de 2004, por volta de 18h30min, defronte à Igreja de São José Operário, na cidade de Barbacena, iniciou-se um espetáculo pirotécnico, com queima de fogos, programado em virtude das festividades do "Jubileu", momento em que ocorreu uma forte explosão, acompanhada de um estrondo, decorrente do arremesso de uma bomba em direção à multidão.

Em decorrência, várias pessoas foram atingidas, ora pelos próprios explosivos, sendo queimadas, ora por estilhaços dos explosivos que vieram a arrebentar no solo próximo as barracas que vendiam produtos diversos na feira do Jubileu.

Os fogos atingiram não só as barracas montadas na feira, mas também casas adjacentes à feira, causando prejuízos aos seus proprietários.

Consta na peça acusatória que a perícia concluiu que a explosão ocorreu pelo fato de que um dos fogos foi acionado incorretamente e arrebentou no chão, proporcionando uma expansão de matéria que foi capaz de lançar algumas das pessoas presentes a metros de distância.

Ainda, outro fator determinante para a explosão foi a constatação de que os tubos de lançamento dos fogos de maior calibre possuíam sinais de reaproveitamento, que restou consubstanciado nas emendas feitas com fitas adesivas.

Relata a denúncia, também, que apesar dos peritos não constarem que os fogos tinham defeitos, conclui-se cuidar de montagem incorreta da bomba promovendo a inversão do seu sentido de propulsão, determinando, assim, que o fogo acionado dentro...

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