Acórdão nº 1.0024.11.204343-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESIGNAÇÃO - ART. 10 DA LEI N.º 10.254/90 - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - FÉRIAS DEVIDAS - ART. 7º, INC. XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.

  1. A designação prevista no art. 10 da Lei n.º 10.2354/90, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público gera, para o servidor designado, o direito ao recebimento dos direito inerentes ao regime do desempenho daquela função pública, que incluem o direito às férias e ao acréscimo de um terço.

  2. A teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, a parte beneficiária da justiça gratuita não se exime da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas goza do benefício da suspensão de exigibilidade daquelas verbas, pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que houve alteração na condição econômica do devedor.

  3. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.204343-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO EM PARTE O VOGAL.

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Presidente e Relator

DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com vistas a receber a importância correspondente ao aviso prévio, 13º salário, terço constitucional, FGTS, multa, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária e multas dos arts. 477 e 467 da CLT, referentes ao período de 1º/02/97 a 10/2006, em que o autor desempenhou a atividade de ajudante de serviços gerais, junto ao Colégio Tiradentes, sob o regime do art. 10 da Lei n.º 10.254/90.

Adoto o relatório da sentença (f. 164/169), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Condena-se o Réu ao pagamento das férias devidas (acrescidas de 1/3) e respectivos reflexos, por todo o período trabalhado, mas observada a prescrição quinquenal. Incidirão juros moratórios e atualização monetária, aqueles a partir da citação e, esta, sobre cada parcela, levando em conta a data em que deveria ter sido quitada, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 1997, modificada pela Lei n.º 11.960, de 2009.

Condena-se o Réu, ainda, à comprovação nos autos do "recolhimento das contribuições previdenciárias", para o IPSEMG ou INSS, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.

Houve sucumbência recíproca, tendo a parte Autora decaído da quase totalidade de seus pedidos. Assim, arbitra-se o valor dos honorários advocatícios em R$700,00 (setecentos reais), ex vi do art. 20, § 4º, do CPC, considerando o grau de zelo e comprometimento pelos Advogados, bem como a natureza e importância da causa, "ex vi" do art. 20, § 4º, do CPC, a ser suportado pela parte Autora. (F. 168/169.)

Apela o ESTADO (f. 172/175), insurgindo-se contra o reconhecimento do direito às férias e do terço constitucional, sob o fundamento de que o autor não seria servidor público para os fins do art. 39, § 3º, da Constituição da República.

Por sua vez, o autor recorre batendo-se pela aplicação dos benefícios da Lei n.º 1.060/50, a fim de que seja decotada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Não houve contrarrazões.

Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à apreciação da matéria neles ventilada.

Conforme relatado, o requerente foi admitido pela Administração Pública estadual em 1º/02/1997, para exercer as atividades de ajudante de serviços gerais e, a partir de então, continuou no desempenho da função até o ano de 2006. Diante disto, pretendeu ele receber a importância correspondente às férias e ao terço constitucional acrescidos relativos àquele período.

Desde logo, cabe ressaltar que o regime jurídico da atividade desempenhada pelo demandante era o da designação para o exercício de função pública, cuja base legal é o art. 10 da Lei Estadual n.º 10.254, de 20/07/90, "in verbis":

Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:

  1. Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

  2. Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.

    Ora, tendo em vista que a requerente foi expressamente admitido em caráter emergencial e temporário, conclui-se que ele não se enquadra na condição de servidor em sentido estrito, para os fins de aplicação do art. 39, § 3º, do Texto Constitucional.

    De fato, sabe-se que a qualidade de servidor público não alcança todos aqueles que prestem serviço ao Poder Público, mas especificamente os que sejam ocupantes de cargo pertencente aos quadros estatais.

    Na hipótese, entretanto, não se trata de contratação temporária, conforme previsão do art. 11 da Lei n.º 10.254/09, mas da designação para o exercício de função pública.

    E, embora não se possa reconhecer a condição de servidor em sentido estrito, não se poderia negar ao autor o direito às férias e ao terço constitucional de férias, na medida em que estes direitos estão compreendidos no regime da designação. Ademais, verifica-se o pagamento de abono de férias no contracheque do autor (f. 24).

    De outro lado, no...

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