Acórdão nº 1.0024.05.682388-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMaurílio Gabriel
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ERRO MANIFESTO - REPARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - POSSIBILIDADE. O julgamento ultra petita constitui erro manifesto, que pode ser reparado através de embargos de declaração, com caráter infringente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.05.682388-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ELZA IND COM COSMETICOS LTDA PRIMEIRO(A)(S), MARIA MADALENA DE PAULA SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): MARIA MADALENA DE PAULA PRIMEIRO(A)(S), ELZA IND COM COSMETICOS LTDA SEGUNDO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

RELATOR.

DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Maria Madalena de Paula em face do acórdão de f. 302/309 que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso principal por aquela apresentado e negou provimento ao recurso adesivo interposto por esta.

A primeira embargante, Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., alega ser incontroverso nos autos "a ausência de nexo de causalidade entre a reação alérgica sofrida pela apelada ora embargada e o produto por esta utilizado".

Afirma que "constatada a inexistência do nexo de causalidade entre a reação alérgica nos olhos da embargada e a utilização do produto da embargante, também deve ser julgado totalmente improcedente o pedido da embargada de indenização por danos morais decorrente das supostas lesões sofridas por ela, em seu couro cabeludo".

Alega que "o produto adquirido de propriedade da empresa embargante é incapaz de gerar qualquer tipo de dano ao consumidor, como não gerou para a embargada".

Ao final, Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. requer sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando-se "a contradição apontada".

A segunda embargante, Maria Madalena de Paula, sustenta que "houve, além de julgamento ultra petita, reformatio in pejus, devendo pois, o acórdão ser modificado".

Afirma que "a embargada pretendeu única e exclusivamente a declaração da inexistência dos danos morais sofridos pela embargante, sendo notório que, em momento algum do recurso de apelação a embargada questiona o quantum fixado a título de indenização pelo MM. Juiz de primeiro...

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