Acórdão nº 1.0024.05.682388-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Maurílio Gabriel |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração-cv |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ERRO MANIFESTO - REPARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - POSSIBILIDADE. O julgamento ultra petita constitui erro manifesto, que pode ser reparado através de embargos de declaração, com caráter infringente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.05.682388-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ELZA IND COM COSMETICOS LTDA PRIMEIRO(A)(S), MARIA MADALENA DE PAULA SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): MARIA MADALENA DE PAULA PRIMEIRO(A)(S), ELZA IND COM COSMETICOS LTDA SEGUNDO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
RELATOR.
DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Maria Madalena de Paula em face do acórdão de f. 302/309 que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso principal por aquela apresentado e negou provimento ao recurso adesivo interposto por esta.
A primeira embargante, Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., alega ser incontroverso nos autos "a ausência de nexo de causalidade entre a reação alérgica sofrida pela apelada ora embargada e o produto por esta utilizado".
Afirma que "constatada a inexistência do nexo de causalidade entre a reação alérgica nos olhos da embargada e a utilização do produto da embargante, também deve ser julgado totalmente improcedente o pedido da embargada de indenização por danos morais decorrente das supostas lesões sofridas por ela, em seu couro cabeludo".
Alega que "o produto adquirido de propriedade da empresa embargante é incapaz de gerar qualquer tipo de dano ao consumidor, como não gerou para a embargada".
Ao final, Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. requer sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando-se "a contradição apontada".
A segunda embargante, Maria Madalena de Paula, sustenta que "houve, além de julgamento ultra petita, reformatio in pejus, devendo pois, o acórdão ser modificado".
Afirma que "a embargada pretendeu única e exclusivamente a declaração da inexistência dos danos morais sofridos pela embargante, sendo notório que, em momento algum do recurso de apelação a embargada questiona o quantum fixado a título de indenização pelo MM. Juiz de primeiro...
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