Acórdão nº 1.0549.10.002950-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Teresa Cristina Da Cunha Peixoto |
Data da Resolução | 23 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA - NULIDADE AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador ir além ou aquém de tais fronteiras, sob pena de nulidade da sentença.
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Tendo a exordial da execução em apenso cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação processual, afasta-se a alegada inépcia da inicial.
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O fato de não ter o embargante logrado êxito em contactar as testemunhas que pretendia argüir em juízo, que sequer foram arroladas a tempo e modo, não justifica o pedido de cancelamento da audiência protocolado poucas horas antes da data designada, ao que se acresce o fato de que o recorrente deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade processual.
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Tendo a Execução contra a Fazenda Pública Municipal sido devidamente instruída com o Contrato Administrativo firmado com a exequente, acompanhado das Notas Fiscais e respectivos comprovantes da entrega dos produtos, conclui-se pela existência de título executivo, líquido, certo e exigível.
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De acordo com o art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º.
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Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0549.10.002950-9/001 - COMARCA DE RIO CASCA - APELANTE(S): MUNICÍPIO RIO CASCA - APELADO(A)(S): COPRESS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
V O T O
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuidam os autos de Embargos do Devedor propostos pelo Município de Rio Casca contra Execução de Título Extrajudicial que lhe move Copress Ltda. - ME, alegando o embargante que "a suposta dívida foi fundamentada pelo requerente em documento de nota fiscal emitido pelo credor, documento este que não tem condão de ser considerado como título de crédito, não há comprovação de entrega dos bens e produtos especificados na mesma", fl. 05. Acrescentou a ocorrência de excesso de execução, impugnando os valores apresentados, inclusive, com relação à atualização monetária, pretendendo a aplicação da Lei n.º 9494/97. Em aditamento à inicial, o embargante alegou preliminar de inépcia da exordial da execução por ausência de pedido específico (fls. 10/17)
O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou os embargos, por serem intempestivos (fl. 35). Opostos Embargos Declaratórios (fls. 38/41), foram acolhidos pelo magistrado singular, que revogou a decisão anterior, determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Sentença proferida às fls. 89/90, julgando improcedente o pedido inicial dos embargos, ao fundamento de que "conquanto notas fiscais não se enquadrem no conceito de títulos executivos extrajudiciais, o contrato assinado por duas testemunhas enquadra-se perfeitamente neste conceito, a teor do que dispõe o artigo 585 do Código de Processo Civil e, somados aos comprovantes de entrega, permitem a execução conforme realizada pelo exequente", fl. 90.
Foram opostos Embargos Declaratórios às fls. 95/97, rejeitados às fls. 99/100.
Inconformado, apelou o embargante (fls. 103/108), aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença, pro citra petita e inépcia da inicial da execução, ao argumento de que "o apelado não realizou pedido de pagamento algum em flagrante desrespeito ao art. 282, IV, do CPC", fl. 107, além de cerceamento de defesa em face ao requerimento de cancelamento da audiência. No mérito, afirmou que a exequente não teria comprovado a efetiva entrega das mercadorias, pretendendo a fixação de juros no importe de 0,5% ao mês, além da redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 113/118.
A Execução foi apensada aos autos, em cumprimento ao despacho de fl. 123.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Inicialmente, alegou a apelante que "a sentença é citra petita, incorrendo em nulidade, por não haver sido prestada integral jurisdição" e que "já que o recurso de embargos de declaração apresentado ao Juízo a quo não foi o remédio suficiente a sanar as omissões quanto às análises dos fundamentos dos embargos, outra solução não há, senão a declaração de nulidade da sentença", fl. 105.
Nos termos dos artigos 128 e 460, "caput", do Código de Processo Civil:
Art. 128. O juiz decidirá a lide...
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