Acórdão nº 1.0000.11.069178-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução12 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAção Direta Inconst

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUTO-ORGANIZAÇÃO. DISPOSITIVOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. 1- A Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, funciona como verdadeira Constituição para o Município. 2- Nos termos do art. 29 da Constituição da República, no momento de elaboração da Lei Orgânica, a Câmara Municipal tem legitimidade para legislar sobre todos os assuntos de interesses do município, inclusive sobre as normas que regerão os servidores públicos, sendo, entretanto, vedadas posteriores alterações pela Casa Legislativa sobre tal matéria, por expressa vedação do art. 66, inciso III, "b" e "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3- Preliminar acolhida para declarar a perda parcial de objeto e, no mérito, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.11.069178-9/000 - COMARCA DE IBIÁ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN IBIA - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÂMARA MUN IBIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador HERCULANO RODRIGUES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO E JULGAR IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR.

Belo Horizonte, 12 de junho de 2013.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

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12/12/2012

ÓRGÃO ESPECIAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.11.069178-9/000 - COMARCA DE IBIÁ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN IBIÁ - REQUERIDO(A)(S): PRESID CÂMARA MUN IBIÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Proferiu sustentação oral, pela Câmara Municipal de Ibiá, o Dr. Marcos Eustáquio Fonseca.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Sr. Presidente.

Registro que ouvi, com a devida atenção, a sustentação oral feita da tribuna pelo douto Advogado.

VOTO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Prefeito Municipal de Ibiá, em face dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Ibiá.

Em apertada síntese, alega o requerente ofensa aos artigos , 13, 66, 68, 90, 165 e 173, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais dispõem sobre a separação de poderes. Aduz, ainda, que os referidos dispositivos encontram-se em desacordo com art. 66 da Constituição Estadual, vez que é de competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para apresentar lei que disponha sobre as normas relativas aos servidores públicos.

O pedido liminar foi por mim deferido às f. 132-133, sendo a decisão ratificada pela Corte Superior pelo acórdão de f. 139-145.

Notificada, a Câmara Municipal de Ibiá prestou informações às f. 238-254, ressaltando que o § 2º do art. 87 da LOM de Ibiá já foi analisado anteriormente por este Tribunal de Justiça. No que concerne aos demais parágrafos do artigo 87, pugna pela declaração de sua constitucionalidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dr.ª Elaine Martins Parise, il. Procuradora de Justiça opina, em preliminar, pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao §2º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal. No mérito, bate-se pela improcedência da ação.

É o relatório do que interessa.

Ab initio, examino a preliminar eriçada pela Câmara dos Vereadores de Ibiá e pela Procuradoria-Geral de Justiça que sustentam a perda parcial do objeto em relação ao §2º do art. 87 da Lei Orgânica de Ibiá.

Compulsando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, penso que a preliminar arguida está a merecer acolhida, pois o referido dispositivo já foi analisado por esta Corte Superior, que reconheceu a sua constitucionalidade, restando o acórdão assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - SUA FEIÇÃO JURÍDICA DE VERDADEIRA 'CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL' - INSTITUIÇÃO POR ELA DE ADICIONAIS QÜINQÜENAIS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DO PREFEITO DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL INSTITUIDOR ORIGINÁRIO DA REFERIDA VANTAGEM FUNCIONAL - 1 - A Lei Orgânica do Município tem feição jurídica de verdadeira 'Constituição Municipal', o que vale dizer, se ela institui direitos em benefício dos servidores públicos do município, - tais como adicionais qüinqüenais e trintenários -, 'não está a usurpar a iniciativa do Executivo' de dispor a respeito. E não está...

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