Acórdão nº 1.0134.07.084511-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, RELATIVAMENTE A MALVERSAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS A RECURSOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO DO MUNICÍPIO AUTOR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA E INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO PELO PRIMEIRO RÉU- CULPA GRAVE - DANO AO ERÁRIO - CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SUCESSOR DO PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE CULPA - RECONHECIMENTO PELO ENTE CONVENENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO PELO VALOR RELATIVO À PARTE DESCUMPRIDA DO CONVÊNIO, E EXIGIDA PELO ENTE CONVENENTE- APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

- De acordo com a jurisprudência do eg. STJ, a sentença de improcedência da ação civil pública, que visa ao ressarcimento do erário público, é passível de reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19, da Lei 4.171/65 (ação popular) c/c o art. 475, I, do CPC.

- A representação à autoridade administrativa competente, para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, na forma do art. 14, da Lei 8.429/92, não é obrigatória, mas sim facultativa, sendo também, curial, que não é mister o prévio acesso às vias administrativas para perquirição do direito em juízo.

- O Município tem legitimidade ativa para propor, contra ex-prefeito, ação de ressarcimento com base em malversação de recursos públicos, mesmo que proveniente de convênio firmado com a União Federal.

- Diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, já que, no caso, defende o município direito próprio, não havendo que se falar em interesse da União na causa.

- Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, na forma do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, a malversação de verba pública, consistente na inexecução parcial de convênio firmado com a União Federal, mormente quando o ente convenente exige a restituição, pelo Município, do valor referente à parte não executada do convênio, e o prefeito municipal responsável pela execução e prestação de contas do convênio, tendo ciência das exigências e das conseqüências danosas de seu inadimplemento, de forma culposa, mantém-se inerte.

- Dano limitado ao valor correspondente à parte não executada do convênio, e exigido pelo órgão convenente, devidamente corrigido.

- Não se pode imputar responsabilidade ao vice-prefeito, que sucedeu ao prefeito responsável pela celebração e execução do convênio, em razão da cassação do mandato deste último, já que o sucessor não participou da execução do convênio, não realizou despesas concernentes aos recursos federais e não figurou como signatário da avença, mormente quando o próprio ente convenente o isenta de responsabilidade.

- Na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado, bem como a gravidade da conduta do agente, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

- Aplicabilidade, ao caso, das penas de ressarcimento integral do dano ao erário; e, em razão do cometimento da infração ter se dado em razão do exercício do mandato, pena de perda de função pública, bem como a suspensão dos direitos políticos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mas pelo prazo mínimo legal, de cinco anos, ante a modalidade culposa da infração.

- Sentença reformada, em reexame necessário conhecido de ofício, para julgar parcialmente procedentes os pedidos em relação ao primeiro réu, e julgar improcedentes os pedidos em relação ao segundo réu, prejudicado o recurso voluntário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.07.084511-7/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBAPORANGA - APELADO(A)(S): NOBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ ROSA LOURES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário conhecido de ofício, rejeitar as preliminares, e, no mérito, reformar a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos em relação ao primeiro réu, e julgar improcedentes os pedidos em relação ao segundo réu, prejudicado o recurso voluntário.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubaporanga, em face a r. sentença de fls.737/7588, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada réu.

Em suas razões de recurso de fls.764/768, o apelante afirma, em síntese, que os requeridos, responsáveis pela execução e prestação de contas relativas a convênio firmado com a União Federal, deixaram de prestar devidamente as contas, e demonstrar a aplicação correta das verbas recebidas do ente convenente, fazendo gerar o bloqueio do Município no SIAFI/MG, e processo de tomada de contas especiais, ficando o Município obrigado a restituir os recursos recebidos, em sua totalidade.

Sustenta que assim agindo, os apelados praticaram atos de improbidade, devendo ressarcir aos cofres públicos o valor do convênio cujas contas não foram apresentadas a contento, e cujo objeto não foi implementado, sujeitando-se, ainda, às demais penas previstas no art.12, II e III, da referida lei.

Acrescenta que, ao contrário do que consignou o digno Juiz sentenciante, a ação não foi proposta com cunho político, mas sim para salvaguardar os interesses do Município, diante da gravidade da ausência de demonstração, pelos ex-alcaídes, do cumprimento do objeto do convênio, e da correta prestação de contas.

Requer o provimento do recurso, como julgamento de procedência dos pedidos.

Contra razões pelo réu Norberto Emídio de Oliveira Filho, às fls. 778/802, onde alega, em apertada síntese, que não foi demonstrado o elemento anímico do dolo, imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa.

Afirma que não foi demonstrado que tenha havido enriquecimento ilícito do gestor municipal, prejuízo ao erário, ou lesão aos princípios da Administração Pública, a atrair as sanções da Lei 8.429/92.

Requer a manutenção da sentença.

Contra razões pelo réu, José Loures às fls. 804/817, sustentando que assumiu a prefeitura após a cassação do primeiro apelado, que foi o responsável pela execução do convênio e pela prestação de contas, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade pelos atos inquinados ímprobos na presente ação.

Acrescenta que relatório técnico de fls.417 apresentado por engenheiro legalmente habilitado dá conta da reconstrução da ponte que estaria faltando para a completa execução do convênio, e os documentos de fls.404/415 comprovam as despesas realizadas pelo Município para o cumprimento do convênio.

Afirma que, não tendo sido demonstrada a má-fé ou dolo dos agentes públicos, descabe a condenação em qualquer das penas previstas na lei de improbidade administrativa.

Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

A digna Procuradoria Geral de Justiça, às fls.828/835, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Preliminar de ofício: reexame necessário.

Submeto a apreciação desta douta Turma Julgadora preliminar de conhecimento de ofício de reexame necessário.

Com efeito, em recente julgado, o eg. STJ reconheceu a obrigatoriedade do reexame necessário da sentença de improcedência de ação civil pública de reparação de danos ao erário, mesmo que assim não a tenha submetido o Juízo de primeiro grau.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE...

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