Acórdão nº 1.0625.08.076584-9/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelKárin Emmerich
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME INICIAL FECHADO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Tendo em vista o grau de discricionariedade conferido ao julgador pela lei, na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP) e que, o que se avalia nesta Instância revisora é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido, as alterações feitas na dosimetria da pena mostram-se necessárias, a fim de adequar a reprimenda, a qual deve ser razoável e suficiente para fins de prevenção e repressão do crime.

  2. A diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada em patamar proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor a fração quanto mais próximo o agente chega à consumação do delito.

  3. Em observância à norma contida no artigo 33, §2º, 'b' e §3º, do CPB, ao condenado reincidente implica o cumprimento inicial da pena em regime fechado.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.08.076584-9/003 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): TIAGO MARQUES MACHADO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOÃO PAULO BRAZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DESA. KÁRIN EMMERICH

RELATORA

DESA. KÁRIN EMMERICH (RELATORA)

V O T O

TIAGO MARQUES MACHADO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 18/02/2008, por volta das 23h00min, na Rua Antônio de Freitas, Bairro Rosário, Nazareno/ MG, o apelante, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca em João Paulo Braz, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após regular processamento do feito, o apelante foi pronunciado nos termos da inicial acusatória (fls.157/164). Contra esta decisão interpôs recurso em sentido estrito (fls. 169) que, por unanimidade, não foi provido, conforme Acórdão de fls. 210/215. A defesa interpôs recurso especial (fls. 219), ao qual foi negado provimento (fls. 243/244).

Posteriormente, o feito foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João Del Rei, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 312/316).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 328). Em suas razões de fls.332/340, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da redução máxima em virtude da tentativa, a isenção de custas processuais e assistência judiciária gratuita ao apelante. Pede, ainda, que seja dispensada a vista dos autos ao órgão ministerial atuante na 2ª instância, alegando que o dispositivo que previa tal procedimento não foi recepcionado pela CR/88, por violar o princípio do contraditório.

Contrarrazões do Parquet, pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls.342/347).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 359/362).

É o breve relato.

Passo ao VOTO.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame de mérito.

Inicialmente, analisarei o pedido da defesa para que seja dispensada a vista dos autos ao órgão ministerial atuante na 2ª instância.

Sustenta a defesa que a dupla atuação do Ministério Público na 2ª instância viola o princípio do contraditório, alegando a inconstitucionalidade do art. 610 do Código de Processo Penal.

De acordo com o art. Art. 257, do Código de Processo Penal, ao Ministério Público cabe, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma legal, e fiscalizar a execução da lei.

Assim, quando o Órgão Ministerial atua em segundo grau, não o faz como parte, mas como custos legis, momento em que figura no papel de fiscalizador do exato cumprimento da lei.

O fato de ser oportunizado ao Parquet manifestar-se duas vezes, primeiro por meio das contrarrazões, que o faz agindo como titular da ação penal, e, posteriormente, em Instância superior, pela emissão de parecer, não implica ofensa ao princípio do contraditório, vez que, em ambas as situações, o que ocorre é a estrita observância da correta aplicação das leis.

Com efeito, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça e a emissão do parecer ministerial, em segunda instância, tem previsão expressa no artigo 610 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

"Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento".

Ademais, importante registrar que, com a Constituição de 1988, o Ministério Público passou a figurar como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", tal como se encontra insculpido no art. 127, caput da CR/88.

Assim, mesmo quando o Ministério Público atua como parte no processo penal, deve sempre fazê-lo de forma imparcial, a fim de cumprir sua missão institucional de zelar pelos interesses da sociedade.

Tanto é assim, que o Parquet, entendendo não ser caso de condenação, tem o poder-dever de pleitear a absolvição, não se resumindo, portanto, em mero órgão acusador, haja vista a imparcialidade que deve imperar sua atuação, sempre visando à defesa dos valores constitucionais e da ordem jurídica e à promoção da justiça.

Desta feita, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que, ao atuar em sede recursal opinando, a Procuradoria de Justiça possui a função de custos legis, desempenhando atividade fiscalizadora do cumprimento da lei, visando assegurar a correta aplicação do Direito, não estando vinculada às contrarrazões oferecidas pela Promotoria de Justiça, esta sim, parte da relação processual, dotada, portanto, de imparcialidade.

Nesta esteira a posição das Cortes Superiores:

"(...) 5. Em segundo grau de jurisdição, o Ministério Público estadual atua, ao oferecer parecer, como custos legis, conforme expressamente previsto no artigo 610 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos de ação originária. Assim, inexiste violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o oferecimento de parecer pela Procuradoria Geral de Justiça, em sede de apelação, é atribuição legal dada ao Parquet, que não atua como parte, mas desempenha atividade de fiscalização do cumprimento da lei. Precedentes. (...) 7. Ordem de habeas corpus denegada". (STJ- HC 191.622/TO. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJe. 15/02/2013). Grifos.

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL OFERECIDO EM SEGUNDO GRAU. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público pode atuar ora como parte, titular da ação penal, ora como custos legis, desempenhando atividade de fiscalização no cumprimento da lei. 2. A emissão de parecer do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, não rende ensejo ao contraditório, visto que, in casu, o Parquet atua na condição de custos legis, em observância ao disposto no art. 610 do CPP. Precedentes do STJ e STF. 3. Ordem denegada". (STJ -HC 132663/SP. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE). 6ª T. DJe. 01/08/2012). Grifos.

No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a saber:

"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR EMPREGO DE MEIO CRUEL, MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTUS LEGIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - FALTA DE EXPOSIÇÃO CLARA DA FUTILIDADE DO MOTIVO DO CRIME - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O parecer da Procuradoria de Justiça em segunda instância não viola o princípio do contraditório ou da isonomia, vez que o parecer não possui natureza de ato da parte (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). (...) - Recurso parcialmente provido. (TJMG-AP 1.0433.06.180010-1/001. Rel. Des. Flávio Leite. J. 26/03/2013). Grifos.

"APELAÇÃO CRIMINAL - REMESSA DOS AUTOS À PGJ - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - FURTO - DOLO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - RECONHECIDA, COMO CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O art. 610 do CPP prevê expressamente que o recurso de apelação deve ser remetido imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5...

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