Acórdão nº 1.0000.13.032276-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TESE DEFENSIVA: TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO - NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro basta a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, tratando-se de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua incidência. 2. Entregar veículo à pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano em concreto.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.032276-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): DAVIDSON DE OLIVEIRA SANTOS - AUTORID COATORA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente DAVIDSON DE OLIVEIRA SANTOS denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 310 da Lei 9503/97.

Alega, em síntese, que não ocorreu perigo concreto de dano em relação ao condutor da bicicleta; que a conduta do paciente é atípica, face à ausência de situação concreta que configurasse perigo de dano.

Requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do feito até o julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito que seja determinado o arquivamento definitivo do processo de origem.

O pedido liminar foi indeferido, fls.63/64.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações acompanhadas de documentos, fls. 68/91.

A d. Procuradoria de Justiça, pelo parecer do i. Procurador, Dr. Guilherme Pereira Vale, opina pela denegação da ordem, fls.68/71.

É o relatório.

Passo a proferir o voto:

Trata-se de pedido de habeas corpus, no qual pleiteia o paciente, denunciado pela prática prevista no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o trancamento da ação penal, tendo em vista a atipicidade da conduta, já que não houve perigo concreto de dano.

Ora, em que pesem os argumentos do impetrante quanto à atipicidade da conduta, registro que se o paciente entregou a direção de veículo automotor a pessoa inabilitada, incorre na prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que se referida conduta gerou perigo...

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