Acórdão nº 1.0000.13.033712-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TESE DEFENSIVA: EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTAGEM GLOBAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE APROXIMA - ORDEM DENEGADA. 1. A Lei nº 11.343/06 alterou a contagem dos prazos para o encerramento da instrução criminal para 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser observados de forma global e não isoladamente. 2. A demora para a conclusão da instrução criminal deve ser analisada de forma casuística e nos moldes do princípio da razoabilidade. 3. Consta nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, ainda, em consulta realizada no site do TJMG quanto a movimentação processual no feito na 1ª instância, que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 17/07/2013, assim, estando a instrução criminal próxima do fim.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.033712-4/000 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - PACIENTE(S): CARLOS ROBERTO ROCHA FILHO - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA JOÃO PINHEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

CARLOS ROBERTO ROCHA FILHO, de próprio punho, impetrou ordem de habeas corpus com pedido liminar,por ter sido preso em flagrante delito no dia 24 de novembro de 2012 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Alega, em síntese, que a sua a prisão configura constrangimento ilegal, devido excesso de prazo, já que se encontra preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias e até hoje não foi ouvido em juízo; que por duas vezes a audiência de instrução e julgamento foi adiada, a primeira qual seja em 05/03/2013, em razão da ausência das testemunhas e dos policiais, e a segunda em 30/04/2013, também pela ausência das testemunhas, porém sendo os policias ouvidos através de carta precatória; que ainda não foi apresentado laudo toxicológico da droga apreendida.

Requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade, com a expedição de competente alvará de soltura e, no mérito o deferimento em definitivo confirmando a liminar eventualmente concedida.

Não houve pedido...

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