Acórdão nº 1.0701.10.001752-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Henrique
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL APLICADO NA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO. FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Mostra-se admissível o pedido de rescisão do contrato firmado pelos adquirentes quando a construtora descumpre a obrigação contratual de entregar o imóvel em perfeitas condições.

II - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, tem-se como razoável a retenção, pelas apelantes, de parte módica dos valores pagos, que represente a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas de contrato. Nesse caso, a jurisprudência do STJ sinaliza que a retenção a título de fruição não deve ultrapassar 10% da quantia paga.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.001752-7/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): J JÚNIOR EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A)(S), J JÚNIOR CONSTRUTORA LTDA, HERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - APELADO(A)(S): MARINA APARECIDA CUNHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E HERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. buscando a reforma da r. sentença de fls. 342/348 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Marina Aparecida Cunha contra os apelantes.

Decidiu o d. magistrado a quo pela procedência do pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o negócio pactuado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, ficando estas condenadas em restituir as parcelas pagas.

Condenou ainda as rés a arcarem com as custas processuais, como também honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação.

Em suas razões de apelação, fls. 353/374, suscitam os apelantes preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, pelo fato de a autora pleitear rescisão de um contrato por ela descumprido, sem observância da cláusula resolutiva tácita (art. 474, do CC/02). Pleiteia assim a extinção do processo, nos termos do art. 267, incisos IV, VI e XI do Código de Processo Civil.

Informa que "a transação com a apelante fora com Belchiolina Garcia de Sousa em julho de 1996" e que esta, no mesmo ano "transferiu o imóvel para Ranieri...

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