Acórdão nº 1.0701.10.001752-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Henrique |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL APLICADO NA CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO. FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Mostra-se admissível o pedido de rescisão do contrato firmado pelos adquirentes quando a construtora descumpre a obrigação contratual de entregar o imóvel em perfeitas condições.
II - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, tem-se como razoável a retenção, pelas apelantes, de parte módica dos valores pagos, que represente a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas de contrato. Nesse caso, a jurisprudência do STJ sinaliza que a retenção a título de fruição não deve ultrapassar 10% da quantia paga.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.001752-7/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): J JÚNIOR EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA, SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A)(S), J JÚNIOR CONSTRUTORA LTDA, HERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - APELADO(A)(S): MARINA APARECIDA CUNHA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E HERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. buscando a reforma da r. sentença de fls. 342/348 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Marina Aparecida Cunha contra os apelantes.
Decidiu o d. magistrado a quo pela procedência do pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o negócio pactuado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, ficando estas condenadas em restituir as parcelas pagas.
Condenou ainda as rés a arcarem com as custas processuais, como também honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação.
Em suas razões de apelação, fls. 353/374, suscitam os apelantes preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, pelo fato de a autora pleitear rescisão de um contrato por ela descumprido, sem observância da cláusula resolutiva tácita (art. 474, do CC/02). Pleiteia assim a extinção do processo, nos termos do art. 267, incisos IV, VI e XI do Código de Processo Civil.
Informa que "a transação com a apelante fora com Belchiolina Garcia de Sousa em julho de 1996" e que esta, no mesmo ano "transferiu o imóvel para Ranieri...
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