Acórdão nº 1.0194.06.056806-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO E DE PORTE DE ARMA - DELAÇÃO DO MENOR INFRATOR CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR PROBATÓRIO.

- A delação do menor infrator que assume sua responsabilidade e aponta o seu comparsa tem relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0194.06.056806-1/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): CARLOS ALBERTO DE ASSIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS - CORRÉU: DOMINGOS RODRIGUES DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por C.A.A. contra a sentença de fls. 267/283, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, (por duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

Narra a denúncia que, no dia 10/02/2006, durante a madrugada, na Rua São Sebastião nº 0, em frente a Cruz Vermelha, na cidade de Coronel Fabriciano/MG, o denunciado C.A.A., na companhia de adolescente, de forma livre e consciente, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em uma guitarra e um contrabaixo, pertencentes à Igreja Assembleia de Deus.

Narra a denúncia, ainda, que, novamente, em companhia do citado menor, o denunciado C.A.A., durante a madrugada, se dirigiram à Delegacia de Trânsito, localizada na Rua Alberto Sharlé Constantino, na cidade de Coronel Fabriciano/MG e de lá subtraíram "01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 22, número e emblema de marca raspados, 01 (um) cano de três polegadas, capacidade para seis unidades de recarga, empunhadura de madeira; 1 (um) garrucha, marca Rossi, calibre 320, acabamento prejudicado, dois canos paralelos de três polegadas, palas da empunhadura: 01 (um) de material sintético de cor preta e outra de material tipo chifre; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, calibre 22, acabamento prejudicado, dois canos paralelos de três polegadas, Nº 1951, empunhadura material tipo madeira."

Apurou-se, ainda, que alguns dias depois C.A.A., portando uma garrucha de dois canos, foi ao local de trabalho do denunciado D.R.O., oportunidade em que ofereceu a ele a referida arma, pela quantia de R$30,00 e D.R.O. a comprou mesmo ciente que tratava-se de produto de crime.

Consta da peça acusatória que o denunciado A.L.F. emprestou dinheiro ao adolescente que, por sua vez, lhe deu em garantia uma arma de fogo de uso permitido para ser guardada.

E, por fim, restou apurado que o denunciado A.C.S. também guardou uma arma em sua residência a pedido do menor.

Assim, C.A.A. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §, inciso IV do Código Penal, e artigo 14 da Lei 10.826/03; D.R.O. como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal e artigo 12 da Lei...

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