Acórdão nº 1.0317.13.001997-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Tibúrcio Marques |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENTES OS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Uma vez demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a concessão da tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0317.13.001997-7/001 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): MARIA BEATRIZ RIBEIRO ROCHA - AGRAVADO(A)(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES. TIBÚRCIO MARQUES
RELATOR.
DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por MARIA BEATRIZ RIBEIRO ROCHA, contra a r. decisão de fls. 12/13-TJ, proferida nos autos da Ação Previdenciária com Pedido Liminar, ajuizada pela agravante contra a agravada, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca, que evidencie sua incapacidade atual para exercer as atividades laborativas (requisito para deferimento do benefício previdenciário).
Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício auxilio doença desde a data da cessação 22.07.2010, eis que não possui condições de laborar, nos termos do atestado médico.
Por essas razões, pediu o processamento do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Em Despacho Inicial, às fls. 20/21-TJ, foi deixado de atribuir o efeito ativo pretendido.
Houve a dispensa de intimação do agravado para apresentar contraminuta, pois a relação processual ainda não se formou.
A agravante protolocou petição de fls. 25-TJ, requerendo a juntada dos documentos de fls. 26/36-TJ.
O MM. Juiz de primeiro grau prestou Informações, às fls. 41/42-TJ, declarando que mantém a decisão por seus próprios fundamentos.
O ilustre Procurador de Justiça entendeu sobre a dispensabilidade de sua manifestação no feito, às fls. 46.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Restringe a controvérsia quanto à pretensão do agravante para que seja reformada a decisão que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de...
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