Acórdão nº 1.0317.13.001997-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelTibúrcio Marques
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENTES OS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Uma vez demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a concessão da tutela antecipada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0317.13.001997-7/001 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): MARIA BEATRIZ RIBEIRO ROCHA - AGRAVADO(A)(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DES. TIBÚRCIO MARQUES

RELATOR.

DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por MARIA BEATRIZ RIBEIRO ROCHA, contra a r. decisão de fls. 12/13-TJ, proferida nos autos da Ação Previdenciária com Pedido Liminar, ajuizada pela agravante contra a agravada, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O MM. Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca, que evidencie sua incapacidade atual para exercer as atividades laborativas (requisito para deferimento do benefício previdenciário).

Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício auxilio doença desde a data da cessação 22.07.2010, eis que não possui condições de laborar, nos termos do atestado médico.

Por essas razões, pediu o processamento do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.

Em Despacho Inicial, às fls. 20/21-TJ, foi deixado de atribuir o efeito ativo pretendido.

Houve a dispensa de intimação do agravado para apresentar contraminuta, pois a relação processual ainda não se formou.

A agravante protolocou petição de fls. 25-TJ, requerendo a juntada dos documentos de fls. 26/36-TJ.

O MM. Juiz de primeiro grau prestou Informações, às fls. 41/42-TJ, declarando que mantém a decisão por seus próprios fundamentos.

O ilustre Procurador de Justiça entendeu sobre a dispensabilidade de sua manifestação no feito, às fls. 46.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Restringe a controvérsia quanto à pretensão do agravante para que seja reformada a decisão que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de...

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