Acórdão nº 1.0024.05.876860-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO QUE NÃO DISCRIMINA OS CD's E DVD's FALSIFICADOS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. O princípio da adequação social faz excluir da aplicação da lei penal aquelas condutas consideradas adequadas e aceitas pela sociedade. Todavia, tal princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. 2. Não discriminando o laudo pericial os títulos, em tese, falsificados, não há como se aferir a materialidade do delito, diante da inexistência de identificação do autor que foi lesado.

V.V. - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL VÁLIDO.

Verificando-se que a perícia constatou a existência de falsidade, houve, consequentemente, violação ao direito autoral, ressaltando, ainda, que o laudo pericial possui as formalidades legais, estando subscrito por peritos legalmente habilitados, o qual atesta a falsidade do material apreendido, que tratam de cópias não autorizadas

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.05.876860-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: JULIANO HORTA PEREIRA - APELADO(A)(S): VANESSA PEREIRA HORTA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: GISELLE HORTA PEREIRA DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O PRIMEIRO RECURSO, e, por maioria, PROVER O SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por J.H.P. contra a sentença de fls. 213/223, que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o segundo apelante nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida em regime semiaberto, negando-lhe a substituição da pena.

Narra a denúncia que, no dia 20/10/2005, na rua dos Caetés, nº 652, Bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, policiais militares, ao averiguarem uma denúncia anônima da existência de um laboratório de reprodução de mídias contrafeitas no local, apreenderam grande quantidade de mídias virgens e regravadas, além de materiais utilizados para a reprodução ilegal de obras cinematográficas, tais como impressos, CPUs, scanners, 1 (um) microcomputador e 1 (uma) gravadora de CD.

De acordo com a denúncia, apurou-se que os denunciados V.P.H.S. e J.H.P. eram responsáveis pela gravação dos CD´s e DVD´s e pela fabricação de suas respectivas embalagens no endereço acima citado, enquanto a denunciada G.H.P.S. administrava a banca para a venda dos produtos falsificados, esta localizada no Shopping Oiapoque, Box 292.

Assim, V.P.H.S. foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 184, § 1º do Código Penal, J.H.P. e G.H.P. como incursos no artigo 184 §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.

A denúncia foi recebida em 18/05/2007, à fl. 85 e feito foi desmembrado em relação à acusada Gisele (fl. 214).

O processo seguiu seus trâmites legais, culminando coma a sentença publicada em 15/12/2010 (fls. 213/223) da qual Juliano foi pessoalmente intimado à fl. 250 e Vanessa intimada por edital à fl. 287.

Vanessa foi absolvida da acusação imposta, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Inconformados o Ministério Público e o acusado Juliano interpuseram, respectivamente, os recursos de fl. 228 e fl. 249.

Em suas razões (fls. 312/319) o Parquet requereu a condenação de V.P.H.S. dos Santos nos termos da denúncia.

J.H.P., por sua vez, em seu arrazoado de fls. 297/309, pugnou pelo reconhecimento do princípio da adequação social, porque a prática de venda de cd's e dvd's "piratas" é aceita pela sociedade e, alternativamente, a sua absolvição por ausência de materialidade do delito e a desclassificação do delito do artigo 184 § § 2º., para o delito do artigo 184 caput do Código Penal.

Requer, ainda, a reestruturação de sua pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da reprimenda no mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 320/328 e de Vanessa Pereira Horta dos Santos às fls. 328/337.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Drª. Najla Naira Farah, opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público e pelo não provimento do recurso da Defesa (fls. 350/372).

É o breve relatório.

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares e não verifico a existência de qualquer nulidade que possa ser declarada de ofício.

Inicialmente examino o recurso da Defesa, passando em seguida à análise do recurso do Ministério Público.

Recurso de J.H.P.

Requer o acusado Juliano a sua absolvição pelo princípio da adequação social ou por ausência de prova da materialidade do delito.

- Princípio da adequação social

Segundo o magistério de LUIZ RÉGIS PRADO, o princípio da adequação social "significa que, apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada" (in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. I, Editora RT, 7ª ed., 2007, p.149).

O referido princípio possibilita, assim, a exclusão de condutas classificadas como infração penal, pelo fato da sociedade incorporá-las em sua rotina, admitindo-as, aceitando-as e tendo-as como adequadas.

O princípio da adequação social atua como um norte para o legislador que, ao criar normas proibitivas, deve ater-se àquelas condutas socialmente aceitas. Atua também como forma de restrição do âmbito de abrangência do tipo penal, para não se aplicar a toda e qualquer conduta aleatoriamente, excluindo-se da aplicação da lei penal aquelas condutas consideradas adequadas e aceitas pela sociedade.

No caso em tela, não há como aplicar o princípio da adequação social uma vez que a conduta de reproduzir e comercializar cd's e dvd's "piratas" não é aceita à unanimidade pela sociedade

Por outro lado, embora tal princípio...

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